STJ — 194876

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5343f34ffa12c73da6c7bd28e290af65b81b26ddcb3371bdc4d28f7907cd4844

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897035
Número de registro na fonte
202400788770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 194876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5343f34ffa12c73da6c7bd28e290af65b81b26ddcb3371bdc4d28f7907cd4844. SHA-256 do comentário: 15f575b8dc197c087761f5117d29a0ec8e6eb576a3518341837a230019348345.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 5343f34ffa12c73da6c7bd28e290af65b81b26ddcb3371bdc4d28f7907cd4844
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual sustenta a haver fundamentos para a manutenção da medida extrema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se foram observados os requisitos legais; (ii) verificar a existência de contemporaneidade dos fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, após a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. No caso concreto, em que pese a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, não houve fatos novos a aptos a indicar necessidade da custódia cautelar entre a concessão da liberdade provisória à ré (17/12/2023) e a decretação da medida grave pelo magistrado processante (18/01/2024), carecendo o provimento jurisdicional, portanto, de fundamentação contemporânea. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual sustenta a haver fundamentos para a manutenção da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se foram observados os requisitos legais; (ii) verificar a existência de contemporaneidade dos fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, após a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. No caso concreto, em que pese a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, não houve fatos novos a aptos a indicar necessidade da custódia cautelar entre a concessão da liberdade provisória à ré (17/12/2023) e a decretação da medida grave pelo magistrado processante (18/01/2024), carecendo o provimento jurisdicional, portanto, de fundamentação contemporânea. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.