Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5343f34ffa12c73da6c7bd28e290af65b81b26ddcb3371bdc4d28f7907cd4844. SHA-256 do comentário: 15f575b8dc197c087761f5117d29a0ec8e6eb576a3518341837a230019348345.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que
deu provimento a recurso em habeas corpus, para revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do recorrente, ficando o Juízo
singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão
que entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos
artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público
Estadual sustenta a haver fundamentos para a manutenção da medida
extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e se foram observados os
requisitos legais; (ii) verificar a existência de contemporaneidade
dos fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, após a
concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova
da existência do crime, indícios suficientes de autoria e
demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a
fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
4. No caso concreto, em que pese a gravidade em concreto das
condutas supostamente perpetradas, não houve fatos novos a aptos a
indicar necessidade da custódia cautelar entre a concessão da
liberdade provisória à ré (17/12/2023) e a decretação da medida
grave pelo magistrado processante (18/01/2024), carecendo o
provimento jurisdicional, portanto, de fundamentação contemporânea.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que
deu provimento a recurso em habeas corpus, para revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do recorrente, ficando o Juízo
singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão
que entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos
artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público
Estadual sustenta a haver fundamentos para a manutenção da medida
extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e se foram observados os
requisitos legais; (ii) verificar a existência de contemporaneidade
dos fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, após a
concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova
da existência do crime, indícios suficientes de autoria e
demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a
fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
4. No caso concreto, em que pese a gravidade em concreto das
condutas supostamente perpetradas, não houve fatos novos a aptos a
indicar necessidade da custódia cautelar entre a concessão da
liberdade provisória à ré (17/12/2023) e a decretação da medida
grave pelo magistrado processante (18/01/2024), carecendo o
provimento jurisdicional, portanto, de fundamentação contemporânea.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5343f34ffa12c73da6c7bd28e290af65b81b26ddcb3371bdc4d28f7907cd4844. SHA-256 do comentário:15f575b8dc197c087761f5117d29a0ec8e6eb576a3518341837a230019348345.