STJ — 927806

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05fcd3f2cbb6ea50c493074a28bafb2ff344b988f1e02dbd5cf7f97621d4c79e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897036
Número de registro na fonte
202402488391
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 05fcd3f2cbb6ea50c493074a28bafb2ff344b988f1e02dbd5cf7f97621d4c79e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou remição de pena por estudo, com base na aprovação do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o argumento de que a remição não se aplica a quem já concluiu o ensino médio antes da prática criminosa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de remição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria, incentivando a ressocialização. 5. A remição de pena por estudo visa fomentar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado, não se limitando àqueles que ainda não concluíram o ensino médio. 6. No caso concreto, o paciente faz jus à remição de 20 dias de pena pela aprovação em uma área de conhecimento do ENEM, conforme entendimento pacificado nesta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR REMIDOS 20 DIAS DA PENA DO PACIENTE EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM UMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO ENEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE, AINDA QUE APROVADO ANTERIORMENTE NO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. O ENEM NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DESDE 2017, MAS POSSIBILITA O INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou remição de pena por estudo, com base na aprovação do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o argumento de que a remição não se aplica a quem já concluiu o ensino médio antes da prática criminosa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria, incentivando a ressocialização. 5. A remição de pena por estudo visa fomentar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado, não se limitando àqueles que ainda não concluíram o ensino médio. 6. No caso concreto, o paciente faz jus à remição de 20 dias de pena pela aprovação em uma área de conhecimento do ENEM, conforme entendimento pacificado nesta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR REMIDOS 20 DIAS DA PENA DO PACIENTE EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM UMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO ENEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.