O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou remição de pena
por estudo, com base na aprovação do reeducando no Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM), sob o argumento de que a remição não se aplica
a quem já concluiu o ensino médio antes da prática criminosa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou
provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de
indeferimento do pedido de remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição
de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha
concluído o ensino médio anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já
concluíram o ensino médio, pois a aprovação no exame demanda estudos
por conta própria, incentivando a ressocialização.
5. A remição de pena por estudo visa fomentar a aquisição de novos
conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado, não se
limitando àqueles que ainda não concluíram o ensino médio.
6. No caso concreto, o paciente faz jus à remição de 20 dias de pena
pela aprovação em uma área de conhecimento do ENEM, conforme
entendimento pacificado nesta Corte.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR REMIDOS 20 DIAS DA PENA
DO PACIENTE EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM UMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO
ENEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE, AINDA QUE APROVADO
ANTERIORMENTE NO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA.
O ENEM NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DESDE 2017,
MAS POSSIBILITA O INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou remição de pena
por estudo, com base na aprovação do reeducando no Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM), sob o argumento de que a remição não se aplica
a quem já concluiu o ensino médio antes da prática criminosa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou
provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de
indeferimento do pedido de remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição
de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha
concluído o ensino médio anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já
concluíram o ensino médio, pois a aprovação no exame demanda estudos
por conta própria, incentivando a ressocialização.
5. A remição de pena por estudo visa fomentar a aquisição de novos
conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado, não se
limitando àqueles que ainda não concluíram o ensino médio.
6. No caso concreto, o paciente faz jus à remição de 20 dias de pena
pela aprovação em uma área de conhecimento do ENEM, conforme
entendimento pacificado nesta Corte.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR REMIDOS 20 DIAS DA PENA
DO PACIENTE EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM UMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO
ENEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.