STJ — 176925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b57b97710b805598c92dc5f3406edb9105a85a49857c740c1e13d27474a1eb

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de supressão de instância. A parte embargante busca, com o provimento dos embargos, a reforma da decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria suscitada no habeas corpus poderia ser apreciada por esta Corte, considerando que não houve manifestação da instância inferior sobre o tema, o que configuraria supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o juiz ou tribunal pode receber os embargos de declaração como agravo regimental quando o recurso expressar inconformismo com o julgamento. 4. A interposição de recurso para apreciação de matéria não analisada pela instância inferior configura indevida supressão de instância, em respeito ao princípio da competência originária e ao duplo grau de jurisdição. 5. Esta Corte não pode examinar matéria que não foi apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de violar a competência prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, aplicável aos casos de habeas corpus. 6. Ausente qualquer vício processual na decisão recorrida, não há elementos que justifiquem o provimento do recurso para determinação de análise do mérito do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de supressão de instância. A parte embargante busca, com o provimento dos embargos, a reforma da decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria suscitada no habeas corpus poderia ser apreciada por esta Corte, considerando que não houve manifestação da instância inferior sobre o tema, o que configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o juiz ou tribunal pode receber os embargos de declaração como agravo regimental quando o recurso expressar inconformismo com o julgamento. 4. A interposição de recurso para apreciação de matéria não analisada pela instância inferior configura indevida supressão de instância, em respeito ao princípio da competência originária e ao duplo grau de jurisdição. 5. Esta Corte não pode examinar matéria que não foi apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de violar a competência prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, aplicável aos casos de habeas corpus. 6. Ausente qualquer vício processual na decisão recorrida, não há elementos que justifiquem o provimento do recurso para determinação de análise do mérito do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.