O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir vícios
processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de
supressão de instância. A parte embargante busca, com o provimento
dos embargos, a reforma da decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria suscitada
no habeas corpus poderia ser apreciada por esta Corte, considerando
que não houve manifestação da instância inferior sobre o tema, o
que configuraria supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o juiz ou tribunal pode
receber os embargos de declaração como agravo regimental quando o
recurso expressar inconformismo com o julgamento.
4. A interposição de recurso para apreciação de matéria não
analisada pela instância inferior configura indevida supressão de
instância, em respeito ao princípio da competência originária e ao
duplo grau de jurisdição.
5. Esta Corte não pode examinar matéria que não foi apreciada pelo
tribunal de origem, sob pena de violar a competência prevista no
art. 105, I, da Constituição Federal, aplicável aos casos de habeas
corpus.
6. Ausente qualquer vício processual na decisão recorrida, não há
elementos que justifiquem o provimento do recurso para determinação
de análise do mérito do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "HABEAS CORPUS" NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM POR DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO
DE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir vícios
processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de
supressão de instância. A parte embargante busca, com o provimento
dos embargos, a reforma da decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria suscitada
no habeas corpus poderia ser apreciada por esta Corte, considerando
que não houve manifestação da instância inferior sobre o tema, o
que configuraria supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o juiz ou tribunal pode
receber os embargos de declaração como agravo regimental quando o
recurso expressar inconformismo com o julgamento.
4. A interposição de recurso para apreciação de matéria não
analisada pela instância inferior configura indevida supressão de
instância, em respeito ao princípio da competência originária e ao
duplo grau de jurisdição.
5. Esta Corte não pode examinar matéria que não foi apreciada pelo
tribunal de origem, sob pena de violar a competência prevista no
art. 105, I, da Constituição Federal, aplicável aos casos de habeas
corpus.
6. Ausente qualquer vício processual na decisão recorrida, não há
elementos que justifiquem o provimento do recurso para determinação
de análise do mérito do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.