STJ — 814123

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9745e1a5b952638fae995b15297d5b561dff1ed4e499f79dc4fb8133a23bb171

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897039
Número de registro na fonte
202301143307
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
  • Registro documental: 9745e1a5b952638fae995b15297d5b561dff1ed4e499f79dc4fb8133a23bb171
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 9745e1a5b952638fae995b15297d5b561dff1ed4e499f79dc4fb8133a23bb171
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9745e1a5b952638fae995b15297d5b561dff1ed4e499f79dc4fb8133a23bb171
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano Nascimento condenado como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 dias-multa. A defesa alegou que, pelo tempo decorrido desde as condenações anteriores, aplicar-se-ia o "direito ao esquecimento", afastando-se a consideração dos maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condenações pretéritas, alcançadas pelo período depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) determinar se a ausência de indicação, nos autos, das datas de extinção das penas anteriores impede a análise do pedido de aplicação do direito ao esquecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, limita os efeitos da reincidência, mas não impede a utilização de condenações antigas para a configuração de maus antecedentes e consequente majoração da pena-base. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 593.818/SC), estabelece que o prazo quinquenal para a reincidência não se aplica para fins de reconhecimento de maus antecedentes. 5. A teoria do direito ao esquecimento recomenda cautela na valoração de condenações muito antigas, para evitar uma perpetuação dos efeitos penais de atos passados. Entretanto, tal aplicação depende de comprovação do lapso temporal suficiente para justificar a desconsideração dos antecedentes. 6. No caso concreto, não constam dos autos as datas de extinção das penas anteriores, impossibilitando a análise quanto à incidência do direito ao esquecimento, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta na majoração da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano Nascimento condenado como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 dias-multa. A defesa alegou que, pelo tempo decorrido desde as condenações anteriores, aplicar-se-ia o "direito ao esquecimento", afastando-se a consideração dos maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condenações pretéritas, alcançadas pelo período depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) determinar se a ausência de indicação, nos autos, das datas de extinção das penas anteriores impede a análise do pedido de aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, limita os efeitos da reincidência, mas não impede a utilização de condenações antigas para a configuração de maus antecedentes e consequente majoração da pena-base. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 593.818/SC), estabelece que o prazo quinquenal para a reincidência não se aplica para fins de reconhecimento de maus antecedentes. 5. A teoria do direito ao esquecimento recomenda cautela na valoração de condenações muito antigas, para evitar uma perpetuação dos efeitos penais de atos passados. Entretanto, tal aplicação depende de comprovação do lapso temporal suficiente para justificar a desconsideração dos antecedentes. 6. No caso concreto, não constam dos autos as datas de extinção das penas anteriores, impossibilitando a análise quanto à incidência do direito ao esquecimento, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta na majoração da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.