STJ — 929009

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53427097114cf4f0bab89b8095aad68b6fb084c4206e31da1ae5bd8735173493

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897041
Número de registro na fonte
202402562382
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas privilegiado. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, requerendo a absolvição por falta de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há uma questão em discussão: (i) se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica constitui prova ilícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A denúncia anônima específica, que indicava características detalhadas do paciente e do local dos fatos, legitima a busca pessoal, conforme precedentes do STF e STJ. A ação policial foi justificada pela confirmação dos dados da denúncia e pela apreensão de entorpecentes com o paciente, inexistindo violação ao art. 244 do CPP. 4.A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu, não sendo cabível a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO 5.Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22 TROUXINHAS DE "OXI"). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas privilegiado. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, requerendo a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica constitui prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A denúncia anônima específica, que indicava características detalhadas do paciente e do local dos fatos, legitima a busca pessoal, conforme precedentes do STF e STJ. A ação policial foi justificada pela confirmação dos dados da denúncia e pela apreensão de entorpecentes com o paciente, inexistindo violação ao art. 244 do CPP. 4.A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu, não sendo cabível a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO 5.Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.