Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas privilegiado. A defesa sustenta a nulidade da busca
pessoal realizada com base em denúncia anônima, requerendo a
absolvição por falta de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há uma questão em discussão: (i) se a busca pessoal realizada com
base em denúncia anônima específica constitui prova ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A denúncia anônima específica, que indicava características
detalhadas do paciente e do local dos fatos, legitima a busca
pessoal, conforme precedentes do STF e STJ. A ação policial foi
justificada pela confirmação dos dados da denúncia e pela apreensão
de entorpecentes com o paciente, inexistindo violação ao art. 244 do
CPP.
4.A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram
devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela
confissão do réu, não sendo cabível a desclassificação para o crime
de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO
5.Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22
TROUXINHAS DE "OXI"). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL
FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas privilegiado. A defesa sustenta a nulidade da busca
pessoal realizada com base em denúncia anônima, requerendo a
absolvição por falta de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há uma questão em discussão: (i) se a busca pessoal realizada com
base em denúncia anônima específica constitui prova ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A denúncia anônima específica, que indicava características
detalhadas do paciente e do local dos fatos, legitima a busca
pessoal, conforme precedentes do STF e STJ. A ação policial foi
justificada pela confirmação dos dados da denúncia e pela apreensão
de entorpecentes com o paciente, inexistindo violação ao art. 244 do
CPP.
4.A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram
devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela
confissão do réu, não sendo cabível a desclassificação para o crime
de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO
5.Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.