Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência,
após denúncia anônima e atuação policial sem mandado judicial.
Defesa alega nulidade por invasão domiciliar, ausência de
autorização para a busca e apreensão, e falta de fundamentação para
a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima e fuga, caracteriza-se
como constrangimento ilegal e gera nulidade das provas obtidas;
(ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da
existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n.
280 (RE n. 603.616/RO). No caso, denúncia anônima indicou atividade
de tráfico de drogas, sendo que o descarte do ilícito quando da fuga
dos suspeitos para dentro da residência indicada na denúncia,
seguida de visualização externa de entorpecentes dentro da
residência pelo corpo policial, forneceram justa causa para a
entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do
delito permanente, seguida de apreensão das drogas, configurou
situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado
judicial.
4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas
(aproximadamente 1 kg de crack, 41 pedras de crack, e 500g de
cocaína), associadas à fuga, evidenciam a gravidade concreta do
delito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, conforme precedentes do STJ.
5. O paciente já responde a outra ação penal por crime doloso,
reforçando sua periculosidade e justificando a necessidade da
custódia cautelar.
6. A jurisprudência desta Corte entende que, em casos de tráfico de
drogas em larga escala, a periculosidade do agente e a gravidade do
delito impedem a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, sendo a custódia cautelar necessária.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA
DETALHADA. SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. FUGA PARA INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. DISPENSA DOS ENTORPECENTES. ATITUDE SUSPEITA.
CONFIGURADA. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE
DA MEDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (1 KG
DE CRACK, 41 PEDRAS DE CRACK, E 500G DE COCAÍNA). REQUISITOS PARA
CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência,
após denúncia anônima e atuação policial sem mandado judicial.
Defesa alega nulidade por invasão domiciliar, ausência de
autorização para a busca e apreensão, e falta de fundamentação para
a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima e fuga, caracteriza-se
como constrangimento ilegal e gera nulidade das provas obtidas;
(ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da
existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n.
280 (RE n. 603.616/RO). No caso, denúncia anônima indicou atividade
de tráfico de drogas, sendo que o descarte do ilícito quando da fuga
dos suspeitos para dentro da residência indicada na denúncia,
seguida de visualização externa de entorpecentes dentro da
residência pelo corpo policial, forneceram justa causa para a
entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do
delito permanente, seguida de apreensão das drogas, configurou
situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado
judicial.
4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas
(aproximadamente 1 kg de crack, 41 pedras de crack, e 500g de
cocaína), associadas à fuga, evidenciam a gravidade concreta do
delito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, conforme precedentes do STJ.
5. O paciente já responde a outra ação penal por crime doloso,
reforçando sua periculosidade e justificando a necessidade da
custódia cautelar.
6. A jurisprudência desta Corte entende que, em casos de tráfico de
drogas em larga escala, a periculosidade do agente e a gravidade do
delito impedem a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, sendo a custódia cautelar necessária.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.