STJ — 926333

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93364569e6fdf674d642ab4e99a2e22fdcc10f7f54fa56eb2b592d63366a6443

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897042
Número de registro na fonte
202402403280
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 93364569e6fdf674d642ab4e99a2e22fdcc10f7f54fa56eb2b592d63366a6443
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 93364569e6fdf674d642ab4e99a2e22fdcc10f7f54fa56eb2b592d63366a6443
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência, após denúncia anônima e atuação policial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão domiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão, e falta de fundamentação para a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e fuga, caracteriza-se como constrangimento ilegal e gera nulidade das provas obtidas; (ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO). No caso, denúncia anônima indicou atividade de tráfico de drogas, sendo que o descarte do ilícito quando da fuga dos suspeitos para dentro da residência indicada na denúncia, seguida de visualização externa de entorpecentes dentro da residência pelo corpo policial, forneceram justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do delito permanente, seguida de apreensão das drogas, configurou situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas (aproximadamente 1 kg de crack, 41 pedras de crack, e 500g de cocaína), associadas à fuga, evidenciam a gravidade concreta do delito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme precedentes do STJ. 5. O paciente já responde a outra ação penal por crime doloso, reforçando sua periculosidade e justificando a necessidade da custódia cautelar. 6. A jurisprudência desta Corte entende que, em casos de tráfico de drogas em larga escala, a periculosidade do agente e a gravidade do delito impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, sendo a custódia cautelar necessária. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. FUGA PARA INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DOS ENTORPECENTES. ATITUDE SUSPEITA. CONFIGURADA. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (1 KG DE CRACK, 41 PEDRAS DE CRACK, E 500G DE COCAÍNA). REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência, após denúncia anônima e atuação policial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão domiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão, e falta de fundamentação para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e fuga, caracteriza-se como constrangimento ilegal e gera nulidade das provas obtidas; (ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO). No caso, denúncia anônima indicou atividade de tráfico de drogas, sendo que o descarte do ilícito quando da fuga dos suspeitos para dentro da residência indicada na denúncia, seguida de visualização externa de entorpecentes dentro da residência pelo corpo policial, forneceram justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do delito permanente, seguida de apreensão das drogas, configurou situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas (aproximadamente 1 kg de crack, 41 pedras de crack, e 500g de cocaína), associadas à fuga, evidenciam a gravidade concreta do delito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme precedentes do STJ. 5. O paciente já responde a outra ação penal por crime doloso, reforçando sua periculosidade e justificando a necessidade da custódia cautelar. 6. A jurisprudência desta Corte entende que, em casos de tráfico de drogas em larga escala, a periculosidade do agente e a gravidade do delito impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, sendo a custódia cautelar necessária. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.