O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado
às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de
corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de
detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal
(art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas
restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em
1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do
consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria,
pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do
Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o
paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal
entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica neste caso.
Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do
art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que
o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades
criminosas, como ocorre no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA E DIREÇÃO DE
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO
JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado
às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de
corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de
detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal
(art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas
restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em
1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do
consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria,
pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do
Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o
paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal
entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica neste caso.
Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do
art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que
o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades
criminosas, como ocorre no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.