STJ — 805430

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a1989fc7641be975c47fb762ddeb119cba1aa6a12876633e4f7d7d3166de22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897044
Número de registro na fonte
202300622401
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal (art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso. Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades criminosas, como ocorre no presente caso. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA E DIREÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal (art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso. Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades criminosas, como ocorre no presente caso. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.