Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a
condenação dos pacientes pelo crime de furto qualificado (art. 155,
§4º, IV, do Código Penal), o primeiro à pena de 02 (dois) anos e 05
(cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa,
e o segundo à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
com imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
A defesa alega ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar
sem autorização legal e questiona a legalidade do regime prisional
fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa e se o
regime prisional fechado foi adequadamente fixado.
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há
fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante,
conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema
280), em que a justa causa deve ser prévia ao ingresso, sendo
insuficiente a mera constatação posterior da situação delitiva.
4. A jurisprudência do STJ também corrobora a validade da busca
domiciliar sem mandado em situações de flagrante delito, desde que
amparada em elementos objetivos que justifiquem a medida, como
ocorreu no presente caso.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que a ingresso
domiciliar foi precedida de fundadas razões, destacando que o
ingresso ocorreu em situação de flagrante presumido (art. 302, IV,
do CPP), uma vez que os policiais, após acionados para atendimento
da ocorrência, receberam denúncia sobre a localização da res
furtivae, bens que foram prontamente localizados na residência de um
dos acusados, que autorizou expressamente a entrada dos policiais,
confessando a prática delitiva.
6. Desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias
sobre a constatação de situação de flagrante delito, a fim de
acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar,
demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não
admitida na via estreita do habeas corpus.
7. Em relação ao regime prisional, a fixação do regime fechado,
embora a pena fosse inferior a quatro anos, não teve fundamentação
concreta baseada em circunstâncias judiciais negativas específicas,
contrariando as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem
motivação idônea para regime mais gravoso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
exasperação da pena-base em razão da circunstâncias judiciais
desfavoráveis - antecedentes e circunstância do delito - é
fundamento idôneo para justificar regime inicial mais gravoso da
pena fixada em quantum inferior a quatro anos, mostrando-se idôneo,
ao caso, o regime semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial
semiaberto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO
DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME
PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PARA O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a
condenação dos pacientes pelo crime de furto qualificado (art. 155,
§4º, IV, do Código Penal), o primeiro à pena de 02 (dois) anos e 05
(cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa,
e o segundo à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
com imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
A defesa alega ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar
sem autorização legal e questiona a legalidade do regime prisional
fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa e se o
regime prisional fechado foi adequadamente fixado.
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há
fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante,
conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema
280), em que a justa causa deve ser prévia ao ingresso, sendo
insuficiente a mera constatação posterior da situação delitiva.
4. A jurisprudência do STJ também corrobora a validade da busca
domiciliar sem mandado em situações de flagrante delito, desde que
amparada em elementos objetivos que justifiquem a medida, como
ocorreu no presente caso.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que a ingresso
domiciliar foi precedida de fundadas razões, destacando que o
ingresso ocorreu em situação de flagrante presumido (art. 302, IV,
do CPP), uma vez que os policiais, após acionados para atendimento
da ocorrência, receberam denúncia sobre a localização da res
furtivae, bens que foram prontamente localizados na residência de um
dos acusados, que autorizou expressamente a entrada dos policiais,
confessando a prática delitiva.
6. Desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias
sobre a constatação de situação de flagrante delito, a fim de
acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar,
demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não
admitida na via estreita do habeas corpus.
7. Em relação ao regime prisional, a fixação do regime fechado,
embora a pena fosse inferior a quatro anos, não teve fundamentação
concreta baseada em circunstâncias judiciais negativas específicas,
contrariando as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem
motivação idônea para regime mais gravoso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
exasperação da pena-base em razão da circunstâncias judiciais
desfavoráveis - antecedentes e circunstância do delito - é
fundamento idôneo para justificar regime inicial mais gravoso da
pena fixada em quantum inferior a quatro anos, mostrando-se idôneo,
ao caso, o regime semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial
semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.