Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 2.815 UNIDADES, COM AS INSCRIÇÕES "BM BR 10". ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2. A defesa alega ausência de materialidade da conduta, insegurança da prova testemunhal e ilicitude probatória, requerendo a absolvição ou a aplic…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE DOIS
QUILOS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 2.815 UNIDADES, COM AS INSCRIÇÕES
"BM BR 10". ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de
drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto
e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2. A defesa alega ausência de
materialidade da conduta, insegurança da prova testemunhal e
ilicitude probatória, requerendo a absolvição ou a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão
consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita
e a consequente apreensão de drogas configuram prova ilícita, e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus.4. Outra questão em discussão é a possibilidade de
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a alegação de dedicação
à atividade criminosa. III. Razões de decidir5. A busca pessoal sem
fundada suspeita é considerada ilegal, tornando ilícita a prova
obtida, conforme jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de
Direitos Humanos.6. A aplicação da causa especial de diminuição de
pena foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade
criminosa, o que é suficiente para negar a benesse, conforme
entendimento do STJ.7. A análise do conjunto probatório e a revisão
de fatos demandariam dilação probatória, inviável na via estreita do
habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.