STJ — 953064

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78600005a6921d74d28fe868f834cabcae7aa75a3dc04e63c3cbbc2b259429b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897047
Número de registro na fonte
202403882510
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 78600005a6921d74d28fe868f834cabcae7aa75a3dc04e63c3cbbc2b259429b0
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 2.815 UNIDADES, COM AS INSCRIÇÕES "BM BR 10". ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2. A defesa alega ausência de materialidade da conduta, insegurança da prova testemunhal e ilicitude probatória, requerendo a absolvição ou a aplic…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 2.815 UNIDADES, COM AS INSCRIÇÕES "BM BR 10". ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2. A defesa alega ausência de materialidade da conduta, insegurança da prova testemunhal e ilicitude probatória, requerendo a absolvição ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente apreensão de drogas configuram prova ilícita, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a alegação de dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir5. A busca pessoal sem fundada suspeita é considerada ilegal, tornando ilícita a prova obtida, conforme jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade criminosa, o que é suficiente para negar a benesse, conforme entendimento do STJ.7. A análise do conjunto probatório e a revisão de fatos demandariam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.