Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7901b35d01e5acfb5a65e48c5512eebd20af6b9ab11d43d7ac351c1548cda425. SHA-256 do comentário: 31c73badc19926530d7cca3edb374b151995635ed0faa96b9d32e4728c4ff2b0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por RAFAEL COVAS SOBRAL contra decisão
que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
ilegalidade no ingresso de policiais civis na sede de sua empresa,
sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de fundadas razões
para tal medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade no
ingresso dos policiais na sede da empresa do agravante sem mandado
judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que protege
a inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas nessa
diligência são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sede da empresa, por ser um estabelecimento fechado ao público,
está protegida pela inviolabilidade de domicílio, conforme o art.
5º, XI, da CF, aplicável também a locais de exercício de atividades
profissionais.
A entrada dos policiais foi justificada por uma denúncia formal da
empresa Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., que
relatou indícios de falsificação e comercialização de produtos
médico-hospitalares, representando risco à saúde pública,
configurando fundadas razões.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
603.616/RO, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando a ocorrência de flagrante delito, o que se
aplica ao caso concreto.
As provas obtidas durante a diligência policial são consideradas
lícitas, uma vez que o ingresso no estabelecimento foi amparado por
fundadas suspeitas de prática de crime, embasadas em elementos
documentais concretos.
Não há ilegalidade na ação policial nem nulidade das provas, e a
atuação encontra-se em consonância com o entendimento do STF e STJ
sobre o tema.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA FORMAL ESPECIFICADA FEITA
POR EMPRESA DETERMINADA. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS
PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por RAFAEL COVAS SOBRAL contra decisão
que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
ilegalidade no ingresso de policiais civis na sede de sua empresa,
sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de fundadas razões
para tal medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade no
ingresso dos policiais na sede da empresa do agravante sem mandado
judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que protege
a inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas nessa
diligência são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sede da empresa, por ser um estabelecimento fechado ao público,
está protegida pela inviolabilidade de domicílio, conforme o art.
5º, XI, da CF, aplicável também a locais de exercício de atividades
profissionais.
A entrada dos policiais foi justificada por uma denúncia formal da
empresa Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., que
relatou indícios de falsificação e comercialização de produtos
médico-hospitalares, representando risco à saúde pública,
configurando fundadas razões.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
603.616/RO, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando a ocorrência de flagrante delito, o que se
aplica ao caso concreto.
As provas obtidas durante a diligência policial são consideradas
lícitas, uma vez que o ingresso no estabelecimento foi amparado por
fundadas suspeitas de prática de crime, embasadas em elementos
documentais concretos.
Não há ilegalidade na ação policial nem nulidade das provas, e a
atuação encontra-se em consonância com o entendimento do STF e STJ
sobre o tema.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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