STJ — 193892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7901b35d01e5acfb5a65e48c5512eebd20af6b9ab11d43d7ac351c1548cda425

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897049
Número de registro na fonte
202400522078
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7901b35d01e5acfb5a65e48c5512eebd20af6b9ab11d43d7ac351c1548cda425. SHA-256 do comentário: 31c73badc19926530d7cca3edb374b151995635ed0faa96b9d32e4728c4ff2b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7901b35d01e5acfb5a65e48c5512eebd20af6b9ab11d43d7ac351c1548cda425
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por RAFAEL COVAS SOBRAL contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no ingresso de policiais civis na sede de sua empresa, sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de fundadas razões para tal medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade no ingresso dos policiais na sede da empresa do agravante sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas nessa diligência são lícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sede da empresa, por ser um estabelecimento fechado ao público, está protegida pela inviolabilidade de domicílio, conforme o art. 5º, XI, da CF, aplicável também a locais de exercício de atividades profissionais. A entrada dos policiais foi justificada por uma denúncia formal da empresa Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., que relatou indícios de falsificação e comercialização de produtos médico-hospitalares, representando risco à saúde pública, configurando fundadas razões. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas, indicando a ocorrência de flagrante delito, o que se aplica ao caso concreto. As provas obtidas durante a diligência policial são consideradas lícitas, uma vez que o ingresso no estabelecimento foi amparado por fundadas suspeitas de prática de crime, embasadas em elementos documentais concretos. Não há ilegalidade na ação policial nem nulidade das provas, e a atuação encontra-se em consonância com o entendimento do STF e STJ sobre o tema. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA FORMAL ESPECIFICADA FEITA POR EMPRESA DETERMINADA. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por RAFAEL COVAS SOBRAL contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no ingresso de policiais civis na sede de sua empresa, sem mandado judicial, sob o argumento de ausência de fundadas razões para tal medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade no ingresso dos policiais na sede da empresa do agravante sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas nessa diligência são lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sede da empresa, por ser um estabelecimento fechado ao público, está protegida pela inviolabilidade de domicílio, conforme o art. 5º, XI, da CF, aplicável também a locais de exercício de atividades profissionais. A entrada dos policiais foi justificada por uma denúncia formal da empresa Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., que relatou indícios de falsificação e comercialização de produtos médico-hospitalares, representando risco à saúde pública, configurando fundadas razões. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas, indicando a ocorrência de flagrante delito, o que se aplica ao caso concreto. As provas obtidas durante a diligência policial são consideradas lícitas, uma vez que o ingresso no estabelecimento foi amparado por fundadas suspeitas de prática de crime, embasadas em elementos documentais concretos. Não há ilegalidade na ação policial nem nulidade das provas, e a atuação encontra-se em consonância com o entendimento do STF e STJ sobre o tema. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.