Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14778b9f5cb44b2d7d3910477f352bd1ea55014a6270a9acfe59390663d6b4a0. SHA-256 do comentário: 661772decf58b4d848228db2c7e9223b216b9f349b967ac3acf01c9d3140d6f3.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou
constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, pleiteando a
realização de prova pericial para demonstrar a inocência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da
produção de prova pericial pelo magistrado configura cerceamento de
defesa; (ii) estabelecer se há fundamento para reconsideração da
decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui discricionariedade regrada para indeferir
diligências probatórias que considerar protelatórias, desnecessárias
ou impertinentes, desde que a decisão seja devidamente
fundamentada.
4. As diligências requeridas pela defesa foram, em sua maioria,
deferidas. O indeferimento da prova pericial foi devidamente
justificado, com base em sua prescindibilidade e natureza
protelatória, uma vez que não guardava relação direta com os fatos
investigados no processo.
5. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite o
indeferimento de provas quando o magistrado as considera
desnecessárias ou procrastinatórias.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer
que, em sede de habeas corpus, não cabe reexame de matéria
fático-probatória, sendo o writ inadequado para discutir questões
que demandem dilação probatória ou fatos controvertidos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DO
MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou
constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, pleiteando a
realização de prova pericial para demonstrar a inocência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da
produção de prova pericial pelo magistrado configura cerceamento de
defesa; (ii) estabelecer se há fundamento para reconsideração da
decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui discricionariedade regrada para indeferir
diligências probatórias que considerar protelatórias, desnecessárias
ou impertinentes, desde que a decisão seja devidamente
fundamentada.
4. As diligências requeridas pela defesa foram, em sua maioria,
deferidas. O indeferimento da prova pericial foi devidamente
justificado, com base em sua prescindibilidade e natureza
protelatória, uma vez que não guardava relação direta com os fatos
investigados no processo.
5. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite o
indeferimento de provas quando o magistrado as considera
desnecessárias ou procrastinatórias.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer
que, em sede de habeas corpus, não cabe reexame de matéria
fático-probatória, sendo o writ inadequado para discutir questões
que demandem dilação probatória ou fatos controvertidos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
14778b9f5cb44b2d7d3910477f352bd1ea55014a6270a9acfe59390663d6b4a0. SHA-256 do comentário:661772decf58b4d848228db2c7e9223b216b9f349b967ac3acf01c9d3140d6f3.