STJ — 197258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4f5ea2381b0837a0768aeba6315f4e43b46caab7106f98e7dcd58bf4dc2920

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897051
Número de registro na fonte
202401483953
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d4f5ea2381b0837a0768aeba6315f4e43b46caab7106f98e7dcd58bf4dc2920. SHA-256 do comentário: 84bf90952b4fa667e78cbb0f5d590021c15ac771690bfd9c3073dfd28d32cd0d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer a ilicitude das provas produzidas em busca domiciliar e absolver o recorrido da prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso restrito), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP). O agravante sustenta que a busca foi precedida de justa causa, não havendo violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão é válida, quando a apreensão de arma e munições ocorre após varredura no imóvel, sem autorização judicial específica para busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi proferida corretamente, reconhecendo a ilicitude da prova obtida durante a busca domiciliar. Ainda que a entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em razão do cumprimento de mandado de prisão, a apreensão da arma e munições não foi resultado de um encontro fortuito. Os itens estavam guardados dentro de um armário, o que indica que a busca realizada foi além da finalidade do mandado, configurando-se como pesca probatória ("fishing expedition"). 4. A jurisprudência desta Corte é clara ao vedar o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão. O desvio de finalidade torna ilícitas as provas obtidas, sendo correta a absolvição do recorrido com base no art. 386, II, do CPP. 5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçam o entendimento de que a realização de buscas sem autorização judicial, sob pretexto de cumprimento de mandado de prisão, caracteriza desvio de finalidade, ensejando a nulidade das provas colhidas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITOPROVAS ILÍCITAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FISHING EXPEDITION. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer a ilicitude das provas produzidas em busca domiciliar e absolver o recorrido da prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso restrito), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP). O agravante sustenta que a busca foi precedida de justa causa, não havendo violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão é válida, quando a apreensão de arma e munições ocorre após varredura no imóvel, sem autorização judicial específica para busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida corretamente, reconhecendo a ilicitude da prova obtida durante a busca domiciliar. Ainda que a entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em razão do cumprimento de mandado de prisão, a apreensão da arma e munições não foi resultado de um encontro fortuito. Os itens estavam guardados dentro de um armário, o que indica que a busca realizada foi além da finalidade do mandado, configurando-se como pesca probatória ("fishing expedition"). 4. A jurisprudência desta Corte é clara ao vedar o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão. O desvio de finalidade torna ilícitas as provas obtidas, sendo correta a absolvição do recorrido com base no art. 386, II, do CPP. 5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçam o entendimento de que a realização de buscas sem autorização judicial, sob pretexto de cumprimento de mandado de prisão, caracteriza desvio de finalidade, ensejando a nulidade das provas colhidas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.