STJ — 197258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4f5ea2381b0837a0768aeba6315f4e43b46caab7106f98e7dcd58bf4dc2920
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897051
- Número de registro na fonte
- 202401483953
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário
para reconhecer a ilicitude das provas produzidas em busca
domiciliar e absolver o recorrido da prática do delito previsto no
art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo
de uso restrito), com fundamento no art. 386, II, do Código de
Processo Penal (CPP). O agravante sustenta que a busca foi precedida
de justa causa, não havendo violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar
realizada durante o cumprimento de mandado de prisão é válida,
quando a apreensão de arma e munições ocorre após varredura no
imóvel, sem autorização judicial específica para busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi proferida corretamente, reconhecendo a
ilicitude da prova obtida durante a busca domiciliar. Ainda que a
entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em razão do
cumprimento de mandado de prisão, a apreensão da arma e munições não
foi resultado de um encontro fortuito. Os itens estavam guardados
dentro de um armário, o que indica que a busca realizada foi além da
finalidade do mandado, configurando-se como pesca probatória
("fishing expedition").
4. A jurisprudência desta Corte é clara ao vedar o uso de mandado de
prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no
domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão.
O desvio de finalidade torna ilícitas as provas obtidas, sendo
correta a absolvição do recorrido com base no art. 386, II, do CPP.
5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF)
reforçam o entendimento de que a realização de buscas sem
autorização judicial, sob pretexto de cumprimento de mandado de
prisão, caracteriza desvio de finalidade, ensejando a nulidade das
provas colhidas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITOPROVAS ILÍCITAS. CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO. FISHING EXPEDITION. DESVIO DE FINALIDADE.
NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário
para reconhecer a ilicitude das provas produzidas em busca
domiciliar e absolver o recorrido da prática do delito previsto no
art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo
de uso restrito), com fundamento no art. 386, II, do Código de
Processo Penal (CPP). O agravante sustenta que a busca foi precedida
de justa causa, não havendo violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar
realizada durante o cumprimento de mandado de prisão é válida,
quando a apreensão de arma e munições ocorre após varredura no
imóvel, sem autorização judicial específica para busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi proferida corretamente, reconhecendo a
ilicitude da prova obtida durante a busca domiciliar. Ainda que a
entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em razão do
cumprimento de mandado de prisão, a apreensão da arma e munições não
foi resultado de um encontro fortuito. Os itens estavam guardados
dentro de um armário, o que indica que a busca realizada foi além da
finalidade do mandado, configurando-se como pesca probatória
("fishing expedition").
4. A jurisprudência desta Corte é clara ao vedar o uso de mandado de
prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no
domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão.
O desvio de finalidade torna ilícitas as provas obtidas, sendo
correta a absolvição do recorrido com base no art. 386, II, do CPP.
5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF)
reforçam o entendimento de que a realização de buscas sem
autorização judicial, sob pretexto de cumprimento de mandado de
prisão, caracteriza desvio de finalidade, ensejando a nulidade das
provas colhidas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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