STJ — 199534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9ada2766cbcb727a855a2ea855bf0b81a3f966611f69a760384dcd739e2e468

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897052
Número de registro na fonte
202402161389
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023). 4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022). 5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA AO SEU DOMICÍLIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NO LOCAL REQUERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023). 4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022). 5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.