O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que
indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de
Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado
pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime
semiaberto na comarca solicitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem
direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao
seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime
semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo
da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família
não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência
administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento
consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 19/04/2023).
4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser
indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de
organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução
apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise
(AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).
5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de
transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base
na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no
risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime
semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão
fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA
COMARCA PRÓXIMA AO SEU DOMICÍLIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO
NO LOCAL REQUERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO
NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que
indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de
Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado
pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime
semiaberto na comarca solicitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem
direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao
seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime
semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo
da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família
não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência
administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento
consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 19/04/2023).
4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser
indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de
organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução
apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise
(AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).
5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de
transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base
na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no
risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime
semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão
fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.