STJ — 206327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9730d542336333c8fa38665f01579c80c31d6c3681496745f9ee72e6ef243d89

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9730d542336333c8fa38665f01579c80c31d6c3681496745f9ee72e6ef243d89
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Transloading". A defesa sustenta excesso de prazo na instrução processual, considerando que o agravante está preso há mais de sete meses, além de requerer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) determinar se o tempo de duração da prisão configura excesso de prazo e constrangimento ilegal, considerando a razoabilidade do trâmite processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, especialmente a gravidade dos delitos imputados, que incluem tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de armas, além do papel do agravante como um dos principais compradores de entorpecentes no grupo criminoso. 4. Não se configura excesso de prazo, pois o trâmite processual observa a complexidade do caso, envolvendo 36 réus e a prática de crimes em diversos estados, estando atualmente na fase de apresentação de defesas prévias. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica da razoabilidade, sendo justificável eventual dilação em casos complexos e com pluralidade de réus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Transloading". A defesa sustenta excesso de prazo na instrução processual, considerando que o agravante está preso há mais de sete meses, além de requerer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) determinar se o tempo de duração da prisão configura excesso de prazo e constrangimento ilegal, considerando a razoabilidade do trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, especialmente a gravidade dos delitos imputados, que incluem tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de armas, além do papel do agravante como um dos principais compradores de entorpecentes no grupo criminoso. 4. Não se configura excesso de prazo, pois o trâmite processual observa a complexidade do caso, envolvendo 36 réus e a prática de crimes em diversos estados, estando atualmente na fase de apresentação de defesas prévias. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica da razoabilidade, sendo justificável eventual dilação em casos complexos e com pluralidade de réus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.