STJ — 206266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a08af329e4f5c6338f9cc55204873112a28da32c087a8fbb89e6b016a42cbef1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897054
Número de registro na fonte
202403969634
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: a08af329e4f5c6338f9cc55204873112a28da32c087a8fbb89e6b016a42cbef1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a continuidade de inquérito policial e as medidas cautelares impostas ao investigado. 2. O investigado é acusado de importunação sexual durante voo internacional, e a defesa alega excesso de prazo na investigação e ausência de provas suficientes para a continuidade do inquérito. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, destacando a dificuldade na localização de testemunha chave e a necessidade de continuidade das investigações.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares impostas, considerando a alegação de excesso de prazo e a ausência de provas de materialidade e autoria.

III. Razões de decidir

5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, aplicável apenas quando há inequívoca ausência de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 6. A autoridade policial tem empreendido esforços para localizar e ouvir testemunha essencial, não havendo inércia que justifique o trancamento do inquérito por excesso de prazo. 7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal na manutenção de medidas cautelares quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, restrita à ausência inequívoca de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. 2. A continuidade de investigações com diligências em curso não caracteriza excesso de prazo injustificado. 3. A manutenção de medidas cautelares é justificada quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 953.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a continuidade de inquérito policial e as medidas cautelares impostas ao investigado. 2. O investigado é acusado de importunação sexual durante voo internacional, e a defesa alega excesso de prazo na investigação e ausência de provas suficientes para a continuidade do inquérito. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, destacando a dificuldade na localização de testemunha chave e a necessidade de continuidade das investigações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares impostas, considerando a alegação de excesso de prazo e a ausência de provas de materialidade e autoria. III. Razões de decidir 5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, aplicável apenas quando há inequívoca ausência de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 6. A autoridade policial tem empreendido esforços para localizar e ouvir testemunha essencial, não havendo inércia que justifique o trancamento do inquérito por excesso de prazo. 7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal na manutenção de medidas cautelares quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, restrita à ausência inequívoca de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. 2. A continuidade de investigações com diligências em curso não caracteriza excesso de prazo injustificado. 3. A manutenção de medidas cautelares é justificada quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 953.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.