Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a continuidade de inquérito
policial e as medidas cautelares impostas ao investigado.
2. O investigado é acusado de importunação sexual durante voo
internacional, e a defesa alega excesso de prazo na investigação e
ausência de provas suficientes para a continuidade do inquérito.
3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do
inquérito, destacando a dificuldade na localização de testemunha
chave e a necessidade de continuidade das investigações.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial
e de revogação das medidas cautelares impostas, considerando a
alegação de excesso de prazo e a ausência de provas de materialidade
e autoria.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional,
aplicável apenas quando há inequívoca ausência de provas de
materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção
da punibilidade, o que não se verifica no caso.
6. A autoridade policial tem empreendido esforços para localizar e
ouvir testemunha essencial, não havendo inércia que justifique o
trancamento do inquérito por excesso de prazo.
7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal na
manutenção de medidas cautelares quando há descumprimento das mesmas
e risco à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é
medida excepcional, restrita à ausência inequívoca de provas de
materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção
da punibilidade. 2. A continuidade de investigações com diligências
em curso não caracteriza excesso de prazo injustificado. 3. A
manutenção de medidas cautelares é justificada quando há
descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código
de Processo Penal, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE
19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 953.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a continuidade de inquérito
policial e as medidas cautelares impostas ao investigado.
2. O investigado é acusado de importunação sexual durante voo
internacional, e a defesa alega excesso de prazo na investigação e
ausência de provas suficientes para a continuidade do inquérito.
3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do
inquérito, destacando a dificuldade na localização de testemunha
chave e a necessidade de continuidade das investigações.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial
e de revogação das medidas cautelares impostas, considerando a
alegação de excesso de prazo e a ausência de provas de materialidade
e autoria.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional,
aplicável apenas quando há inequívoca ausência de provas de
materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção
da punibilidade, o que não se verifica no caso.
6. A autoridade policial tem empreendido esforços para localizar e
ouvir testemunha essencial, não havendo inércia que justifique o
trancamento do inquérito por excesso de prazo.
7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal na
manutenção de medidas cautelares quando há descumprimento das mesmas
e risco à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é
medida excepcional, restrita à ausência inequívoca de provas de
materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção
da punibilidade. 2. A continuidade de investigações com diligências
em curso não caracteriza excesso de prazo injustificado. 3. A
manutenção de medidas cautelares é justificada quando há
descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código
de Processo Penal, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE
19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 953.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.