STJ — 206234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 187f3a47292c2dd259323fe3529b3f97c685699d37fed5c786b0361757293227

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897055
Número de registro na fonte
202403958906
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 187f3a47292c2dd259323fe3529b3f97c685699d37fed5c786b0361757293227. SHA-256 do comentário: d65e295c457c36a2c683fd75da2601c403ef9c5483d8453b066d3f8f7a05eea5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 187f3a47292c2dd259323fe3529b3f97c685699d37fed5c786b0361757293227
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado de corrupção de produtos terapêuticos e porte ilegal de armas de fogo. A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva; e (ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do recorrente (como primariedade e residência fixa) poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a corrupção de produtos terapêuticos e o porte ilegal de armas de fogo, cometidos pelo recorrente em sua residência, o que demonstra risco elevado à ordem pública. 4. O tribunal de origem fundamenta a necessidade de custódia cautelar na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, considerando também sua condição de policial militar, que lhe confere poder de influência sobre terceiros e potencial risco à instrução criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes requisitos legais que justificam a segregação cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada e insuficiente para salvaguardar a ordem pública, especialmente devido ao histórico de delitos e ao contexto de reiteração delitiva enquanto o recorrente cumpria acordo de não persecução penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, indispensável para acolher a pretensão recursal, é vedada na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS DE CORRUPÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado de corrupção de produtos terapêuticos e porte ilegal de armas de fogo. A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva; e (ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do recorrente (como primariedade e residência fixa) poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a corrupção de produtos terapêuticos e o porte ilegal de armas de fogo, cometidos pelo recorrente em sua residência, o que demonstra risco elevado à ordem pública. 4. O tribunal de origem fundamenta a necessidade de custódia cautelar na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, considerando também sua condição de policial militar, que lhe confere poder de influência sobre terceiros e potencial risco à instrução criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes requisitos legais que justificam a segregação cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada e insuficiente para salvaguardar a ordem pública, especialmente devido ao histórico de delitos e ao contexto de reiteração delitiva enquanto o recorrente cumpria acordo de não persecução penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, indispensável para acolher a pretensão recursal, é vedada na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.