Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 187f3a47292c2dd259323fe3529b3f97c685699d37fed5c786b0361757293227. SHA-256 do comentário: d65e295c457c36a2c683fd75da2601c403ef9c5483d8453b066d3f8f7a05eea5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava a revogação
da prisão preventiva do recorrente, acusado de corrupção de produtos
terapêuticos e porte ilegal de armas de fogo. A defesa argumenta
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando
que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a
ordem pública e a instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas
imputadas e o risco de reiteração delitiva; e (ii) determinar se as
condições pessoais favoráveis do recorrente (como primariedade e
residência fixa) poderiam justificar a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta das
condutas imputadas, incluindo a corrupção de produtos terapêuticos e
o porte ilegal de armas de fogo, cometidos pelo recorrente em sua
residência, o que demonstra risco elevado à ordem pública.
4. O tribunal de origem fundamenta a necessidade de custódia
cautelar na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu modus
operandi e pelo risco de reiteração delitiva, considerando também
sua condição de policial militar, que lhe confere poder de
influência sobre terceiros e potencial risco à instrução criminal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e
primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva,
quando presentes requisitos legais que justificam a segregação
cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada e insuficiente para salvaguardar a
ordem pública, especialmente devido ao histórico de delitos e ao
contexto de reiteração delitiva enquanto o recorrente cumpria acordo
de não persecução penal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório, indispensável para
acolher a pretensão recursal, é vedada na estreita via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DELITOS DE CORRUPÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS E PORTE
ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava a revogação
da prisão preventiva do recorrente, acusado de corrupção de produtos
terapêuticos e porte ilegal de armas de fogo. A defesa argumenta
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando
que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a
ordem pública e a instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas
imputadas e o risco de reiteração delitiva; e (ii) determinar se as
condições pessoais favoráveis do recorrente (como primariedade e
residência fixa) poderiam justificar a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta das
condutas imputadas, incluindo a corrupção de produtos terapêuticos e
o porte ilegal de armas de fogo, cometidos pelo recorrente em sua
residência, o que demonstra risco elevado à ordem pública.
4. O tribunal de origem fundamenta a necessidade de custódia
cautelar na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu modus
operandi e pelo risco de reiteração delitiva, considerando também
sua condição de policial militar, que lhe confere poder de
influência sobre terceiros e potencial risco à instrução criminal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e
primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva,
quando presentes requisitos legais que justificam a segregação
cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada e insuficiente para salvaguardar a
ordem pública, especialmente devido ao histórico de delitos e ao
contexto de reiteração delitiva enquanto o recorrente cumpria acordo
de não persecução penal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório, indispensável para
acolher a pretensão recursal, é vedada na estreita via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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