Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial e manteve o entendimento de que o
termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória ocorre
no trânsito em julgado para ambas as partes. O agravante busca a
revisão da decisão, alegando prescrição da pretensão executória
relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro e porte irregular de
arma de fogo, considerando o lapso temporal desde o trânsito em
julgado de sua condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado a
partir do trânsito em julgado para ambas as partes; e (ii) verificar
se houve retroatividade de entendimento jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal,
estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes.
4. A prisão preventiva, ainda que configure execução provisória, não
interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STF após o julgamento
das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 45.
5. Sobre a irretroatividade de entendimento jurisprudencial, a tese
firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera
consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes foi
certificado em 08/09/2019. Assim, considerando o prazo prescricional
de oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a
prescrição da pretensão executória somente ocorrerá em 2027, não
havendo, portanto, decurso de tempo suficiente para configurar a
extinção da punibilidade.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos seria
necessária para qualquer alteração da conclusão sobre o cumprimento
da pena, o que não é cabível em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO
INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTES. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MERA
CONSOLIDAÇÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial e manteve o entendimento de que o
termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória ocorre
no trânsito em julgado para ambas as partes. O agravante busca a
revisão da decisão, alegando prescrição da pretensão executória
relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro e porte irregular de
arma de fogo, considerando o lapso temporal desde o trânsito em
julgado de sua condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado a
partir do trânsito em julgado para ambas as partes; e (ii) verificar
se houve retroatividade de entendimento jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal,
estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes.
4. A prisão preventiva, ainda que configure execução provisória, não
interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STF após o julgamento
das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 45.
5. Sobre a irretroatividade de entendimento jurisprudencial, a tese
firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera
consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes foi
certificado em 08/09/2019. Assim, considerando o prazo prescricional
de oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a
prescrição da pretensão executória somente ocorrerá em 2027, não
havendo, portanto, decurso de tempo suficiente para configurar a
extinção da punibilidade.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos seria
necessária para qualquer alteração da conclusão sobre o cumprimento
da pena, o que não é cabível em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.