STJ — 2013214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41e23dccd80bc479dfe9c69d960e84fb0840364c93a261565d81dcb9b252542

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897056
Número de registro na fonte
202202123126
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: f41e23dccd80bc479dfe9c69d960e84fb0840364c93a261565d81dcb9b252542
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória ocorre no trânsito em julgado para ambas as partes. O agravante busca a revisão da decisão, alegando prescrição da pretensão executória relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro e porte irregular de arma de fogo, considerando o lapso temporal desde o trânsito em julgado de sua condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes; e (ii) verificar se houve retroatividade de entendimento jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 4. A prisão preventiva, ainda que configure execução provisória, não interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF após o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 45. 5. Sobre a irretroatividade de entendimento jurisprudencial, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso. 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes foi certificado em 08/09/2019. Assim, considerando o prazo prescricional de oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória somente ocorrerá em 2027, não havendo, portanto, decurso de tempo suficiente para configurar a extinção da punibilidade. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos seria necessária para qualquer alteração da conclusão sobre o cumprimento da pena, o que não é cabível em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MERA CONSOLIDAÇÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória ocorre no trânsito em julgado para ambas as partes. O agravante busca a revisão da decisão, alegando prescrição da pretensão executória relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro e porte irregular de arma de fogo, considerando o lapso temporal desde o trânsito em julgado de sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes; e (ii) verificar se houve retroatividade de entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 4. A prisão preventiva, ainda que configure execução provisória, não interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF após o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 45. 5. Sobre a irretroatividade de entendimento jurisprudencial, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso. 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes foi certificado em 08/09/2019. Assim, considerando o prazo prescricional de oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória somente ocorrerá em 2027, não havendo, portanto, decurso de tempo suficiente para configurar a extinção da punibilidade. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos seria necessária para qualquer alteração da conclusão sobre o cumprimento da pena, o que não é cabível em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.