STJ — 2155999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a887656457b253ae1646a201eba664d132f6d5190cd337c524c3e3c197220dd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897057
Número de registro na fonte
202402475808
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a887656457b253ae1646a201eba664d132f6d5190cd337c524c3e3c197220dd0. SHA-256 do comentário: 1181dcea997938db36a03b0dff90edd661152660e4f5b88521946367058416f9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular acórdão dos embargos declaratórios, determinando que o TJ/RS aprecie pedidos de nulidades posteriores à pronúncia com fundamentação própria. O embargante requer reconsideração ou provimento pelo colegiado. O Ministério Público opina pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na ausência de fundamentação própria no acórdão que utilizou a técnica de fundamentação per relationem para afastar nulidades processuais.

III. Razões de decidir

1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 3. Na hipótese dos autos, não houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição das contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Estadual para afastar as nulidades apontadas. Precedentes. 4. Verifico que houve ofensa ao artigo 619, do CPP, em razão do acórdão da apelação ter se utilizado exclusivamente de fundamentação per relationem para indeferir os pedidos de nulidades posteriores à pronúncia, e mesmo com a interposição de embargos declaratórios para apresentação de fundamentos próprios e autônomos, estes foram desacolhidos, mantendo as omissões passíveis de infirmar o julgamento da causa. 5. Reforço que, no caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular acórdão dos embargos declaratórios, determinando que o TJ/RS aprecie pedidos de nulidades posteriores à pronúncia com fundamentação própria. O embargante requer reconsideração ou provimento pelo colegiado. O Ministério Público opina pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de fundamentação própria no acórdão que utilizou a técnica de fundamentação per relationem para afastar nulidades processuais. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 3. Na hipótese dos autos, não houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição das contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Estadual para afastar as nulidades apontadas. Precedentes. 4. Verifico que houve ofensa ao artigo 619, do CPP, em razão do acórdão da apelação ter se utilizado exclusivamente de fundamentação per relationem para indeferir os pedidos de nulidades posteriores à pronúncia, e mesmo com a interposição de embargos declaratórios para apresentação de fundamentos próprios e autônomos, estes foram desacolhidos, mantendo as omissões passíveis de infirmar o julgamento da causa. 5. Reforço que, no caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.