STJ — 2155999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a887656457b253ae1646a201eba664d132f6d5190cd337c524c3e3c197220dd0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897057
- Número de registro na fonte
- 202402475808
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular
acórdão dos embargos declaratórios, determinando que o TJ/RS aprecie
pedidos de nulidades posteriores à pronúncia com fundamentação
própria. O embargante requer reconsideração ou provimento pelo
colegiado. O Ministério Público opina pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na ausência de fundamentação
própria no acórdão que utilizou a técnica de fundamentação per
relationem para afastar nulidades processuais.
III. Razões de decidir
1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, recebo os embargos de
declaração como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
3. Na hipótese dos autos, não houve, ainda que de modo sucinto, pela
Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria
impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição das contrarrazões
ofertadas pelo Ministério Público Estadual para afastar as nulidades
apontadas. Precedentes.
4. Verifico que houve ofensa ao artigo 619, do CPP, em razão do
acórdão da apelação ter se utilizado exclusivamente de fundamentação
per relationem para indeferir os pedidos de nulidades posteriores à
pronúncia, e mesmo com a interposição de embargos declaratórios
para apresentação de fundamentos próprios e autônomos, estes foram
desacolhidos, mantendo as omissões passíveis de infirmar o
julgamento da causa.
5. Reforço que, no caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular
acórdão dos embargos declaratórios, determinando que o TJ/RS aprecie
pedidos de nulidades posteriores à pronúncia com fundamentação
própria. O embargante requer reconsideração ou provimento pelo
colegiado. O Ministério Público opina pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na ausência de fundamentação
própria no acórdão que utilizou a técnica de fundamentação per
relationem para afastar nulidades processuais.
III. Razões de decidir
1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, recebo os embargos de
declaração como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
3. Na hipótese dos autos, não houve, ainda que de modo sucinto, pela
Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria
impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição das contrarrazões
ofertadas pelo Ministério Público Estadual para afastar as nulidades
apontadas. Precedentes.
4. Verifico que houve ofensa ao artigo 619, do CPP, em razão do
acórdão da apelação ter se utilizado exclusivamente de fundamentação
per relationem para indeferir os pedidos de nulidades posteriores à
pronúncia, e mesmo com a interposição de embargos declaratórios
para apresentação de fundamentos próprios e autônomos, estes foram
desacolhidos, mantendo as omissões passíveis de infirmar o
julgamento da causa.
5. Reforço que, no caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a887656457b253ae1646a201eba664d132f6d5190cd337c524c3e3c197220dd0. SHA-256 do comentário:1181dcea997938db36a03b0dff90edd661152660e4f5b88521946367058416f9.