STJ — 2018537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4249fe2e6d1294434ee9bea08563813906059f2fe2880d25274b097bf6f13203

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897058
Número de registro na fonte
202202462417
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 4249fe2e6d1294434ee9bea08563813906059f2fe2880d25274b097bf6f13203
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como crime hediondo para fins de progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019, considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão infraconstitucional específica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. IRRELEVÂNCIA PARA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como crime hediondo para fins de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019, considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão infraconstitucional específica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.