Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito
de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo
por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a
revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº
13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a
ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como
crime hediondo para fins de progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão
agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime
hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º
do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019,
considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de
drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de
graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o
tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão
infraconstitucional específica.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990
pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do
tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado
pelo STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. IRRELEVÂNCIA PARA A
HEDIONDEZ DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito
de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo
por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a
revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº
13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a
ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como
crime hediondo para fins de progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão
agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime
hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º
do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019,
considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de
drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de
graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o
tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão
infraconstitucional específica.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990
pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do
tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado
pelo STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.