STJ — 2042650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70d4c737f0730ab6dd7e38a27db1f2d376eb68ee036af9ef1920547a856d3a8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897060
- Número de registro na fonte
- 202203851816
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial. No recurso, o Ministério Público alega que o
Tribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade
de contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime,
aplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as
alterações do Pacote Anticrime).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão
agravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica
invocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas
para progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII,
da Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário
prequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial. No recurso, o Ministério Público alega que o
Tribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade
de contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime,
aplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as
alterações do Pacote Anticrime).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão
agravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica
invocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas
para progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII,
da Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário
prequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A ausência de juízo de valor expresso pela instância de origem
sobre a tese suscitada impede o exame do recurso especial, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Ministério
Público não opôs embargos de declaração para prequestionar a
matéria.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento
pode ser considerado fictamente apenas se houver oposição de
embargos de declaração apontando a omissão do tribunal de origem, o
que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.