STJ — 2042650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70d4c737f0730ab6dd7e38a27db1f2d376eb68ee036af9ef1920547a856d3a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897060
Número de registro na fonte
202203851816
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No recurso, o Ministério Público alega que o Tribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade de contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime, aplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as alterações do Pacote Anticrime).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica invocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas para progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII, da Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário prequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No recurso, o Ministério Público alega que o Tribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade de contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime, aplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as alterações do Pacote Anticrime). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica invocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas para progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII, da Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário prequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A ausência de juízo de valor expresso pela instância de origem sobre a tese suscitada impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Ministério Público não opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento pode ser considerado fictamente apenas se houver oposição de embargos de declaração apontando a omissão do tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.