STJ — 2110902

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffed8b733eb5d1657b1252d45c893e3a40eed52732f19c13a04bd5618c249acb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897061
Número de registro na fonte
202304189729
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110902 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffed8b733eb5d1657b1252d45c893e3a40eed52732f19c13a04bd5618c249acb. SHA-256 do comentário: 44c779a6084726e74ea4d2721954a71ca355ccf52839385b55be24c6bbfbb786.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar, absolvendo a ré do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou que a busca foi realizada sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima e na presença da ré na calçada do imóvel, sem indícios prévios de traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na presença da ré na calçada, configura justa causa para a medida invasiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em local público. 5. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento da 5ª Turma, que considera ilícita a busca sem justa causa, resultando na nulidade das provas obtidas e das dela decorrentes. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar, absolvendo a ré do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou que a busca foi realizada sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima e na presença da ré na calçada do imóvel, sem indícios prévios de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na presença da ré na calçada, configura justa causa para a medida invasiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em local público. 5. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento da 5ª Turma, que considera ilícita a busca sem justa causa, resultando na nulidade das provas obtidas e das dela decorrentes. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.