STJ — 2111337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7beb917803e8ede7cf36d45da7a97cfec64760c7abe5932430fc9d154b1e46db
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897062
- Número de registro na fonte
- 202304216213
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu e
deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença
absolutória do Conselho de Sentença. O embargante busca
reconsideração ou saneamento de omissão com decisão de caráter
infringente. A defesa manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
julgamento do Tribunal do Júri devido à leitura de documento não
juntado aos autos com antecedência mínima, conforme o art. 479 do
CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental,
pois o pedido traduz mero inconformismo com o resultado do
julgamento.
4. Não há irregularidade na leitura do documento, pois se trata de
informação pública e já disponível às partes, não havendo conexão
direta com os fatos do processo.
5. A antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas
apenas para elementos probatórios diretamente relacionados aos fatos
submetidos ao Tribunal do Júri.
6. A defesa consagrou a plenitude de defesa ao referir-se à
despronúncia em outro processo, sem prejuízo à acusação, que já
tinha conhecimento da folha de antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA
LEITURA DA SENTENÇA DE DESPRONÚNCIA DE OUTRO PROCESSO.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu e
deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença
absolutória do Conselho de Sentença. O embargante busca
reconsideração ou saneamento de omissão com decisão de caráter
infringente. A defesa manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
julgamento do Tribunal do Júri devido à leitura de documento não
juntado aos autos com antecedência mínima, conforme o art. 479 do
CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental,
pois o pedido traduz mero inconformismo com o resultado do
julgamento.
4. Não há irregularidade na leitura do documento, pois se trata de
informação pública e já disponível às partes, não havendo conexão
direta com os fatos do processo.
5. A antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas
apenas para elementos probatórios diretamente relacionados aos fatos
submetidos ao Tribunal do Júri.
6. A defesa consagrou a plenitude de defesa ao referir-se à
despronúncia em outro processo, sem prejuízo à acusação, que já
tinha conhecimento da folha de antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.