STJ — 2111337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7beb917803e8ede7cf36d45da7a97cfec64760c7abe5932430fc9d154b1e46db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897062
Número de registro na fonte
202304216213
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória do Conselho de Sentença. O embargante busca reconsideração ou saneamento de omissão com decisão de caráter infringente. A defesa manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri devido à leitura de documento não juntado aos autos com antecedência mínima, conforme o art. 479 do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há irregularidade na leitura do documento, pois se trata de informação pública e já disponível às partes, não havendo conexão direta com os fatos do processo. 5. A antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas para elementos probatórios diretamente relacionados aos fatos submetidos ao Tribunal do Júri. 6. A defesa consagrou a plenitude de defesa ao referir-se à despronúncia em outro processo, sem prejuízo à acusação, que já tinha conhecimento da folha de antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DA SENTENÇA DE DESPRONÚNCIA DE OUTRO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória do Conselho de Sentença. O embargante busca reconsideração ou saneamento de omissão com decisão de caráter infringente. A defesa manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri devido à leitura de documento não juntado aos autos com antecedência mínima, conforme o art. 479 do CPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há irregularidade na leitura do documento, pois se trata de informação pública e já disponível às partes, não havendo conexão direta com os fatos do processo. 5. A antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas para elementos probatórios diretamente relacionados aos fatos submetidos ao Tribunal do Júri. 6. A defesa consagrou a plenitude de defesa ao referir-se à despronúncia em outro processo, sem prejuízo à acusação, que já tinha conhecimento da folha de antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.