STJ — 1580323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f63f92ba8fc6c05ef730f1c6820a5cb941022db3598ba4a3bcf28903f329517
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897063
- Número de registro na fonte
- 201600291153
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No
recurso, o recorrente sustenta que o crime de roubo deve ser
considerado consumado, mesmo que o agente tenha mantido a posse do
bem por breve instante, com base na Súmula 582 do STJ, a qual prevê
que a consumação do crime ocorre com a inversão da posse do bem
mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse
mansa e pacífica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
afastar a causa de diminuição da tentativa no caso de roubo em que o
agente teve a posse do bem apenas por breve instante, à luz da
Súmula 582 do STJ, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 916, estabelece que
o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante
violência ou grave ameaça, mesmo que por breve tempo e com
perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que não
houve inversão da posse do bem, pois o réu não teve plena
disponibilidade sobre o objeto subtraído, uma vez que a vítima
reagiu e recuperou o bem imediatamente.
5. A pretensão do Ministério Público Federal de que o STJ revise o
enquadramento do roubo como tentado, ao invés de consumado,
demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DO
BEM POR BREVE TEMPO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No
recurso, o recorrente sustenta que o crime de roubo deve ser
considerado consumado, mesmo que o agente tenha mantido a posse do
bem por breve instante, com base na Súmula 582 do STJ, a qual prevê
que a consumação do crime ocorre com a inversão da posse do bem
mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse
mansa e pacífica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
afastar a causa de diminuição da tentativa no caso de roubo em que o
agente teve a posse do bem apenas por breve instante, à luz da
Súmula 582 do STJ, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 916, estabelece que
o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante
violência ou grave ameaça, mesmo que por breve tempo e com
perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que não
houve inversão da posse do bem, pois o réu não teve plena
disponibilidade sobre o objeto subtraído, uma vez que a vítima
reagiu e recuperou o bem imediatamente.
5. A pretensão do Ministério Público Federal de que o STJ revise o
enquadramento do roubo como tentado, ao invés de consumado,
demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1580323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f63f92ba8fc6c05ef730f1c6820a5cb941022db3598ba4a3bcf28903f329517. SHA-256 do comentário:0085cbc866a542e31592e09ae377af245691454c98ef75ad28d831c32187cc12.