Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por acesso a dados de celular sem autorização judicial.2. A defesa alega nulidade das provas obtidas sem autorização judicial e requer a absolvição do paciente por ausência de prova válida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de acesso a dados de celular sem autorização judicial são válidas para fundamentar a condenação por trá…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ACESSO A
DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas
por acesso a dados de celular sem autorização judicial.2. A defesa
alega nulidade das provas obtidas sem autorização judicial e requer
a absolvição do paciente por ausência de prova válida. II. Questão
em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas
obtidas por meio de acesso a dados de celular sem autorização
judicial são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de
drogas. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ considera
ilícita a obtenção de dados de celular sem autorização judicial,
exceto quando o acesso é consentido pelo proprietário do aparelho.5.
No caso concreto, não houve consentimento do proprietário para o
acesso aos dados do celular, tornando as provas obtidas ilícitas.6.
A ausência de provas válidas suficientes para a condenação justifica
a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo7.
Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas
obtidas sem autorização judicial e absolver o paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.