STJ — 1807818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ad66f2f94e0132b10cf4b59337d336f0c962ce584dcd2895036badc2bbe3d8
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ERRO NO JULGAMENTO ESTADUAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APRECIANDO O REGRAMENTO LEGAL
RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO E O TEOR DOS CONTRATOS ENTABULADOS
ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º , IV, e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. A segunda instância, apreciando a legislação que regula o
contrato de afretamento marítimo (Lei n. 9.432/1997), a Resolução
Normativa n. 1-ANTAQ, a Resolução n. 1/2015, que dispõe sobre a
emissão do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) e
Certificado de Liberação de Embarcação (CLE), bem como o teor dos
contratos entabulados entre as partes, firmou que seria da
insurgente o dever de providenciar as referidas e obrigatórias
certificações e, inclusive, eventual renovação.
3. O STJ "tem firme posicionamento segundo o qual se revela
incabível a inovação recursal em sede de agravo interno, com a
apresentação de questões não trazidas no recurso especial ou nas
suas contrarrazões, tendo em vista a preclusão consumativa" (AgInt
no REsp n. 1.992.820/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.