STJ — 1807818

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ad66f2f94e0132b10cf4b59337d336f0c962ce584dcd2895036badc2bbe3d8

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ERRO NO JULGAMENTO ESTADUAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APRECIANDO O REGRAMENTO LEGAL RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO E O TEOR DOS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º , IV, e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância, apreciando a legislação que regula o contrato de afretamento marítimo (Lei n. 9.432/1997), a Resolução Normativa n. 1-ANTAQ, a Resolução n. 1/2015, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) e Certificado de Liberação de Embarcação (CLE), bem como o teor dos contratos entabulados entre as partes, firmou que seria da insurgente o dever de providenciar as referidas e obrigatórias certificações e, inclusive, eventual renovação. 3. O STJ "tem firme posicionamento segundo o qual se revela incabível a inovação recursal em sede de agravo interno, com a apresentação de questões não trazidas no recurso especial ou nas suas contrarrazões, tendo em vista a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.992.820/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.