O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas (TJAM), que reformou sentença absolutória e
condenou o paciente pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime aberto. A defesa alega a nulidade da prova obtida mediante
busca pessoal, argumentando que a revista foi realizada sem fundadas
razões, com base apenas no comportamento do paciente ao avistar a
viatura policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundada
suspeita que justificasse a realização da busca pessoal no paciente;
(ii) analisar a validade das provas obtidas a partir da referida
busca, à luz da alegação de ilicitude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada,
previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, pode ser mitigado
quando existirem fundadas suspeitas que justifiquem a busca pessoal,
conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
4.A jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos
Humanos exige que a busca pessoal seja justificada por elementos
objetivos que indiquem a prática de crime. A suspeita subjetiva e
não demonstrável de autoridades policiais não é suficiente para
legitimar a diligência.
5.No caso em análise, a corte de origem fundamentou a validade da
busca na tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, conduta
considerada suspeita e suficiente para autorizar a revista pessoal,
na qual foram encontradas drogas em posse do paciente.
6.Precedentes do STJ reconhecem que a tentativa de fuga, aliada a
outros elementos objetivos, pode configurar fundada suspeita e
autorizar a busca pessoal, sem necessidade de mandado judicial.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (22,12G DE
MACONHA E 139,95G DE COCAÍNA). HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO PACIENTE AO AVISTAR POLICIAIS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas (TJAM), que reformou sentença absolutória e
condenou o paciente pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime aberto. A defesa alega a nulidade da prova obtida mediante
busca pessoal, argumentando que a revista foi realizada sem fundadas
razões, com base apenas no comportamento do paciente ao avistar a
viatura policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundada
suspeita que justificasse a realização da busca pessoal no paciente;
(ii) analisar a validade das provas obtidas a partir da referida
busca, à luz da alegação de ilicitude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada,
previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, pode ser mitigado
quando existirem fundadas suspeitas que justifiquem a busca pessoal,
conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
4.A jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos
Humanos exige que a busca pessoal seja justificada por elementos
objetivos que indiquem a prática de crime. A suspeita subjetiva e
não demonstrável de autoridades policiais não é suficiente para
legitimar a diligência.
5.No caso em análise, a corte de origem fundamentou a validade da
busca na tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, conduta
considerada suspeita e suficiente para autorizar a revista pessoal,
na qual foram encontradas drogas em posse do paciente.
6.Precedentes do STJ reconhecem que a tentativa de fuga, aliada a
outros elementos objetivos, pode configurar fundada suspeita e
autorizar a busca pessoal, sem necessidade de mandado judicial.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.