STJ — 906557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dff9880fb0570432e5eeebd45d3212a64bdfee856c5b3174411a31f1af2233d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por
integrarem organização criminosa (PGC - Primeiro Grupo Catarinense),
imputando-se ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente
quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à
aplicação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo
e à participação de menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) se a valoração negativa das
circunstâncias do crime, motivada pela periculosidade da organização
criminosa à qual os réus pertenciam, configura bis in idem; e (ii)
se a revisão da dosimetria é cabível, diante da ausência de prévio
debate de algumas alegações nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. No caso, não se verifica qualquer
ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente
fundamentada pelo juízo de origem com base no fato de que os réus
integravam organização criminosa de grande periculosidade (PGC),
envolvida em crimes graves como tráfico de drogas, uso de armas e
recrutamento de menores. A reprovabilidade da conduta extrapola a
normalidade do tipo penal, não havendo falar-se em bis in idem.
5. As causas de aumento de pena referentes à participação de menores
e ao emprego de arma de fogo foram comprovadas nos autos por meio
de interceptações telefônicas, fotografias e relatos de testemunhas,
demonstrando a utilização de adolescentes e armamentos nas
atividades do grupo criminoso. A aplicação das causas de aumento
foi, portanto, devidamente justificada.
6. As demais alegações da defesa, como o pedido de afastamento da
cumulação das majorantes e a redução das frações de aumento, não
foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a
manifestação desta Corte sobre tais pontos, sob pena de supressão
de instância.
7. A individualização da pena é prerrogativa do magistrado de
primeiro grau, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME
TIPIFICADO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013.
DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME".
INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE (PGC).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE
MENORES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por
integrarem organização criminosa (PGC - Primeiro Grupo Catarinense),
imputando-se ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente
quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à
aplicação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo
e à participação de menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) se a valoração negativa das
circunstâncias do crime, motivada pela periculosidade da organização
criminosa à qual os réus pertenciam, configura bis in idem; e (ii)
se a revisão da dosimetria é cabível, diante da ausência de prévio
debate de algumas alegações nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. No caso, não se verifica qualquer
ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente
fundamentada pelo juízo de origem com base no fato de que os réus
integravam organização criminosa de grande periculosidade (PGC),
envolvida em crimes graves como tráfico de drogas, uso de armas e
recrutamento de menores. A reprovabilidade da conduta extrapola a
normalidade do tipo penal, não havendo falar-se em bis in idem.
5. As causas de aumento de pena referentes à participação de menores
e ao emprego de arma de fogo foram comprovadas nos autos por meio
de interceptações telefônicas, fotografias e relatos de testemunhas,
demonstrando a utilização de adolescentes e armamentos nas
atividades do grupo criminoso. A aplicação das causas de aumento
foi, portanto, devidamente justificada.
6. As demais alegações da defesa, como o pedido de afastamento da
cumulação das majorantes e a redução das frações de aumento, não
foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a
manifestação desta Corte sobre tais pontos, sob pena de supressão
de instância.
7. A individualização da pena é prerrogativa do magistrado de
primeiro grau, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.