STJ — 905285

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d9a3f1e6987b697d5e444a63bad8b3e7e565c389d31245c15d262154dbd1ba3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897070
Número de registro na fonte
202401271302
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 905285 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d9a3f1e6987b697d5e444a63bad8b3e7e565c389d31245c15d262154dbd1ba3. SHA-256 do comentário: 1ea87b9cae6b857986385c8798921b0283921e99ded447397adbd9e2e0e041ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 6d9a3f1e6987b697d5e444a63bad8b3e7e565c389d31245c15d262154dbd1ba3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado (art. 157, caput, § 2º, I, c/c art. 69, do CP), contestando o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pede a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico torna a prova inválida; e (ii) definir se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite que o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmados em juízo e corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5.No caso, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo provas robustas nos autos, como depoimentos das vítimas, apreensão de veículo roubado em posse do paciente e outros elementos que comprovam a autoria do crime. 6.Quanto à continuidade delitiva, não ficou demonstrada a identidade de desígnios entre os delitos praticados, já que os crimes ocorreram em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 7.A revisão de provas e fatos, como a tentativa de reavaliar a continuidade delitiva, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado (art. 157, caput, § 2º, I, c/c art. 69, do CP), contestando o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pede a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico torna a prova inválida; e (ii) definir se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite que o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmados em juízo e corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5.No caso, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo provas robustas nos autos, como depoimentos das vítimas, apreensão de veículo roubado em posse do paciente e outros elementos que comprovam a autoria do crime. 6.Quanto à continuidade delitiva, não ficou demonstrada a identidade de desígnios entre os delitos praticados, já que os crimes ocorreram em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 7.A revisão de provas e fatos, como a tentativa de reavaliar a continuidade delitiva, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.