Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 905285 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d9a3f1e6987b697d5e444a63bad8b3e7e565c389d31245c15d262154dbd1ba3. SHA-256 do comentário: 1ea87b9cae6b857986385c8798921b0283921e99ded447397adbd9e2e0e041ef.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, caput, § 2º, I, c/c art. 69, do CP), contestando
o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa
pede a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por
ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da
continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância
do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico torna
a prova inválida; e (ii) definir se é cabível o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite que o reconhecimento
de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do
CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente
quando confirmados em juízo e corroborado por outros elementos
probatórios colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa.
5.No caso, a condenação não se baseia exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, havendo provas robustas nos autos, como
depoimentos das vítimas, apreensão de veículo roubado em posse do
paciente e outros elementos que comprovam a autoria do crime.
6.Quanto à continuidade delitiva, não ficou demonstrada a identidade
de desígnios entre os delitos praticados, já que os crimes
ocorreram em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que
impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
7.A revisão de provas e fatos, como a tentativa de reavaliar a
continuidade delitiva, é inviável na via estreita do habeas corpus,
que não permite revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS
CORROBORATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, caput, § 2º, I, c/c art. 69, do CP), contestando
o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa
pede a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por
ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da
continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância
do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico torna
a prova inválida; e (ii) definir se é cabível o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite que o reconhecimento
de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do
CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente
quando confirmados em juízo e corroborado por outros elementos
probatórios colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa.
5.No caso, a condenação não se baseia exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, havendo provas robustas nos autos, como
depoimentos das vítimas, apreensão de veículo roubado em posse do
paciente e outros elementos que comprovam a autoria do crime.
6.Quanto à continuidade delitiva, não ficou demonstrada a identidade
de desígnios entre os delitos praticados, já que os crimes
ocorreram em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que
impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
7.A revisão de provas e fatos, como a tentativa de reavaliar a
continuidade delitiva, é inviável na via estreita do habeas corpus,
que não permite revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 905285 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d9a3f1e6987b697d5e444a63bad8b3e7e565c389d31245c15d262154dbd1ba3. SHA-256 do comentário:1ea87b9cae6b857986385c8798921b0283921e99ded447397adbd9e2e0e041ef.