STJ — 956622

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc62b70488ea0c0058c350a80e691821073536e3491cd6c720ec465778e96187

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897072
Número de registro na fonte
202404088627
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956622 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc62b70488ea0c0058c350a80e691821073536e3491cd6c720ec465778e96187. SHA-256 do comentário: 77904c140e7b3dc67f92ce6719cddc6d13d71acc25479a0b302880ca89bf1945.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: cc62b70488ea0c0058c350a80e691821073536e3491cd6c720ec465778e96187
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: cc62b70488ea0c0058c350a80e691821073536e3491cd6c720ec465778e96187
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cc62b70488ea0c0058c350a80e691821073536e3491cd6c720ec465778e96187
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o intuito de questionar a legalidade de condenação com base em prova obtida através de busca e apreensão judicialmente autorizada, alegando-se a nulidade da medida e ausência de elementos que caracterizem o tráfico de drogas imputado ao paciente, adolescente à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em situações nas quais se alega flagrante ilegalidade; e (ii) a verificação da existência de nulidade na busca e apreensão realizada, tendo em vista a alegação de ilegalidade na autorização judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, de modo a evitar desvirtuar a finalidade desta garantia constitucional (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC). 4. No caso em análise, não foi constatada flagrante ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão. O Tribunal de Justiça consignou que a medida foi devidamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento de medida socioeducativa anterior pelo adolescente e a fundada suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. 5. A pretensão de desconstituir a validade da prova obtida na busca e apreensão demandaria a análise detalhada do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória (AgRg no HC n. 904.513/ES; AgRg no HC n. 891.631/SC). 6. Dessa forma, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADA NULIDADE EM BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o intuito de questionar a legalidade de condenação com base em prova obtida através de busca e apreensão judicialmente autorizada, alegando-se a nulidade da medida e ausência de elementos que caracterizem o tráfico de drogas imputado ao paciente, adolescente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em situações nas quais se alega flagrante ilegalidade; e (ii) a verificação da existência de nulidade na busca e apreensão realizada, tendo em vista a alegação de ilegalidade na autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, de modo a evitar desvirtuar a finalidade desta garantia constitucional (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC). 4. No caso em análise, não foi constatada flagrante ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão. O Tribunal de Justiça consignou que a medida foi devidamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento de medida socioeducativa anterior pelo adolescente e a fundada suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. 5. A pretensão de desconstituir a validade da prova obtida na busca e apreensão demandaria a análise detalhada do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória (AgRg no HC n. 904.513/ES; AgRg no HC n. 891.631/SC). 6. Dessa forma, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.