O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente,
alegando desconsideração das circunstâncias judiciais na primeira
fase da dosimetria.
2. A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal e a
aplicação do redutor máximo da tentativa, argumentando que a
culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas
negativamente de forma inadequada.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a pena com base na utilização
de barra de ferro e faca peixeira no crime, premeditação e
escalada, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se
verifica no presente caso.
7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das
circunstâncias judiciais está em conformidade com a jurisprudência,
não havendo ilegalidade a ser sanada.
8. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
9. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as
instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os
acusados já tinham percorrido quase todo o iter criminis, pois
conseguiram adentrar no estabelecimento comercial por meio de
arrombamento, só não consumando o crime porque um policial civil que
estava na delegacia vizinha ao referido estabelecimento, impediu a
ação dos acusados, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de
1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE
BARRA DE FERRO E FACA PEIXEIRA NA PRÁTICA DO CRIME. PREMEDITAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES
PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.. FRAÇÃO DA
TENTATIVA ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente,
alegando desconsideração das circunstâncias judiciais na primeira
fase da dosimetria.
2. A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal e a
aplicação do redutor máximo da tentativa, argumentando que a
culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas
negativamente de forma inadequada.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a pena com base na utilização
de barra de ferro e faca peixeira no crime, premeditação e
escalada, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se
verifica no presente caso.
7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das
circunstâncias judiciais está em conformidade com a jurisprudência,
não havendo ilegalidade a ser sanada.
8. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
9. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as
instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os
acusados já tinham percorrido quase todo o iter criminis, pois
conseguiram adentrar no estabelecimento comercial por meio de
arrombamento, só não consumando o crime porque um policial civil que
estava na delegacia vizinha ao referido estabelecimento, impediu a
ação dos acusados, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de
1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.