STJ — 946516

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1859e65d0afdf2710fd93143393dfe11791ab2bf608d953e8dda0a2e21a2a7cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897074
Número de registro na fonte
202403521027
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de JEAN ANDRADE SANTOS, condenado pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de dias-multa, questionando a falta de provas para a condenação e a tipificação penal. Ao final requer, genericamente, a diminuição da sanção aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, considerando as alegações de fragilidade probatória quanto à autoria e o pedido de desclassificação para furto ou, ainda, a possibilidade de diminuição da sanção imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF sedimenta o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A análise das alegações da defesa, como a fragilidade probatória e a desclassificação do delito, demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 5. O Tribunal de origem entendeu que há provas suficientes para imputação do crime de latrocínio, com base na divisão de tarefas entre os agentes e nos elementos probatórios que sustentam a coautoria no delito. 6. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica a responsabilização pelo resultado letal, ainda que a morte não tenha ocorrido com o objetivo específico de subtração patrimonial imediata. 7. Quanto à pena aplicada, os parâmetros para a exasperação devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção. Não há, assim, qualquer irregularidade a ser sanada. 8. Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JEAN ANDRADE SANTOS, condenado pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de dias-multa, questionando a falta de provas para a condenação e a tipificação penal. Ao final requer, genericamente, a diminuição da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, considerando as alegações de fragilidade probatória quanto à autoria e o pedido de desclassificação para furto ou, ainda, a possibilidade de diminuição da sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF sedimenta o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A análise das alegações da defesa, como a fragilidade probatória e a desclassificação do delito, demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 5. O Tribunal de origem entendeu que há provas suficientes para imputação do crime de latrocínio, com base na divisão de tarefas entre os agentes e nos elementos probatórios que sustentam a coautoria no delito. 6. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica a responsabilização pelo resultado letal, ainda que a morte não tenha ocorrido com o objetivo específico de subtração patrimonial imediata. 7. Quanto à pena aplicada, os parâmetros para a exasperação devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção. Não há, assim, qualquer irregularidade a ser sanada. 8. Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.