STJ — 936775

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87a7589e652e0afc729ccbe48ca1991b9f7b28a12674dd9a9e3ef765425a5058

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897075
Número de registro na fonte
202403013085
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 87a7589e652e0afc729ccbe48ca1991b9f7b28a12674dd9a9e3ef765425a5058
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeilson Gonçalves Nascimento, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa. A defesa alega insuficiência probatória e requer ajuste na dosimetria da pena, com reconhecimento da confissão extrajudicial como atenuante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se os depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação; e (ii) se a dosimetria da pena observou os requisitos legais, especialmente quanto à fundamentação para a exasperação da pena-base e ao reconhecimento da confissão extrajudicial como atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, a condenação foi lastreada não apenas nos depoimentos dos agentes policiais, mas também nas próprias circunstâncias do flagrante e nos laudos periciais, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta e objetiva, sendo insuficiente o uso de termos genéricos ou de elementos inerentes ao tipo penal. No caso em tela, à exceção dos maus antecedentes, as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma vaga e abstrata, contrariando o entendimento do STJ de que a pena-base não pode ser aumentada com base em critérios genéricos (AgRg no AREsp 1.121.856/ES). 5. A confissão extrajudicial do paciente deve ser considerada como atenuante, conforme orientação consolidada do STJ, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento principal da sentença condenatória. O reconhecimento da atenuante é assegurado pela Súmula 545/STJ e reforçado pelo princípio da boa-fé, devendo a confissão extrajudicial ser aplicada em favor do réu. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeilson Gonçalves Nascimento, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa. A defesa alega insuficiência probatória e requer ajuste na dosimetria da pena, com reconhecimento da confissão extrajudicial como atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se os depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação; e (ii) se a dosimetria da pena observou os requisitos legais, especialmente quanto à fundamentação para a exasperação da pena-base e ao reconhecimento da confissão extrajudicial como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a condenação foi lastreada não apenas nos depoimentos dos agentes policiais, mas também nas próprias circunstâncias do flagrante e nos laudos periciais, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta e objetiva, sendo insuficiente o uso de termos genéricos ou de elementos inerentes ao tipo penal. No caso em tela, à exceção dos maus antecedentes, as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma vaga e abstrata, contrariando o entendimento do STJ de que a pena-base não pode ser aumentada com base em critérios genéricos (AgRg no AREsp 1.121.856/ES). 5. A confissão extrajudicial do paciente deve ser considerada como atenuante, conforme orientação consolidada do STJ, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento principal da sentença condenatória. O reconhecimento da atenuante é assegurado pela Súmula 545/STJ e reforçado pelo princípio da boa-fé, devendo a confissão extrajudicial ser aplicada em favor do réu. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.