O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeilson Gonçalves Nascimento,
condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 1.400 dias-multa. A defesa alega insuficiência
probatória e requer ajuste na dosimetria da pena, com reconhecimento
da confissão extrajudicial como atenuante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se os depoimentos de
policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para
fundamentar a condenação; e (ii) se a dosimetria da pena observou os
requisitos legais, especialmente quanto à fundamentação para a
exasperação da pena-base e ao reconhecimento da confissão
extrajudicial como atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a condenação foi lastreada não apenas nos depoimentos
dos agentes policiais, mas também nas próprias circunstâncias do
flagrante e nos laudos periciais, de modo que o acolhimento do
pleito absolutório demandaria ampla dilação probatória, incabível na
via estreita do habeas corpus.
4. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta e
objetiva, sendo insuficiente o uso de termos genéricos ou de
elementos inerentes ao tipo penal. No caso em tela, à exceção dos
maus antecedentes, as circunstâncias judiciais foram valoradas de
forma vaga e abstrata, contrariando o entendimento do STJ de que a
pena-base não pode ser aumentada com base em critérios genéricos
(AgRg no AREsp 1.121.856/ES).
5. A confissão extrajudicial do paciente deve ser considerada como
atenuante, conforme orientação consolidada do STJ, mesmo que não
tenha sido utilizada como fundamento principal da sentença
condenatória. O reconhecimento da atenuante é assegurado pela Súmula
545/STJ e reforçado pelo princípio da boa-fé, devendo a confissão
extrajudicial ser aplicada em favor do réu.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeilson Gonçalves Nascimento,
condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 1.400 dias-multa. A defesa alega insuficiência
probatória e requer ajuste na dosimetria da pena, com reconhecimento
da confissão extrajudicial como atenuante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se os depoimentos de
policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para
fundamentar a condenação; e (ii) se a dosimetria da pena observou os
requisitos legais, especialmente quanto à fundamentação para a
exasperação da pena-base e ao reconhecimento da confissão
extrajudicial como atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a condenação foi lastreada não apenas nos depoimentos
dos agentes policiais, mas também nas próprias circunstâncias do
flagrante e nos laudos periciais, de modo que o acolhimento do
pleito absolutório demandaria ampla dilação probatória, incabível na
via estreita do habeas corpus.
4. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta e
objetiva, sendo insuficiente o uso de termos genéricos ou de
elementos inerentes ao tipo penal. No caso em tela, à exceção dos
maus antecedentes, as circunstâncias judiciais foram valoradas de
forma vaga e abstrata, contrariando o entendimento do STJ de que a
pena-base não pode ser aumentada com base em critérios genéricos
(AgRg no AREsp 1.121.856/ES).
5. A confissão extrajudicial do paciente deve ser considerada como
atenuante, conforme orientação consolidada do STJ, mesmo que não
tenha sido utilizada como fundamento principal da sentença
condenatória. O reconhecimento da atenuante é assegurado pela Súmula
545/STJ e reforçado pelo princípio da boa-fé, devendo a confissão
extrajudicial ser aplicada em favor do réu.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.