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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONEDANAÇÃO DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDME PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de pedido de reconsideração conhecido com agravo
regimental interposto contra decisão desta relatoria que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c
art. 61, II, "f", do Código Penal, sendo denegado o direito de
recorrer em liberdade.
- O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal
(AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente na gravidade
concreta da conduta do agravante, que praticou atos libidinosos
diversas da conjunção carnal com a sua prima de 10 anos de idade,
consistente em colocar o pênis na boca da criança quando ela estava
com os olhos fechados.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de
final de 2019, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020).
- No mais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção
de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo
alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade"
(RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONEDANAÇÃO DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDME PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de reconsideração conhecido com agravo
regimental interposto contra decisão desta relatoria que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c
art. 61, II, "f", do Código Penal, sendo denegado o direito de
recorrer em liberdade.
2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal
(AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente na gravidade
concreta da conduta do agravante, que praticou atos libidinosos
diversas da conjunção carnal com a sua prima de 10 anos de idade,
consistente em colocar o pênis na boca da criança quando ela estava
com os olhos fechados.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de
final de 2019, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020).
7. No mais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
8. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção
de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo
alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade"
(RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.