Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 875506 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02c1079b25784abad2618e21712f5277043150bbf99df51d563b7293d6060cd9. SHA-256 do comentário: 18114c259f35c1ada46904993a2bf93c88b87f55c8b3a20cb244c927f5557174.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas e
posse irregular de munições, conforme arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A prisão preventiva foi mantida nos termos do art. 312 do CPP,
para a garantia da ordem pública. diante do fundado risco de
reiteração delitiva.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão
preventiva motivada em elementos concretos e a impossibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e se
há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos
gravosas.
5. A defesa alega fundamentação genérica da prisão preventiva,
ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas
cautelares alternativas, além de condições pessoais favoráveis do
paciente.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
ordem pública, uma vez que o paciente ostenta apontamentos pela
prática de atos infracionais equiparados a homicídio, roubo e
tráfico ilícito de entorpecentes, o que evidencia o fundado risco de
reiteração delitiva. diante .
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que maus
antecedentes e atos infracionais pretéritos justificam a segregação
cautelar.
8. Não se mostra possível afirmar que a prisão processual é
desproporcional em relação à futura condenação, pois não há como
concluir, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto
regime menos gravoso que o fechado.
9. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para
desconstituir a prisão preventiva ou substituí-la por medidas
cautelares quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA
ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas e
posse irregular de munições, conforme arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A prisão preventiva foi mantida nos termos do art. 312 do CPP,
para a garantia da ordem pública. diante do fundado risco de
reiteração delitiva.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão
preventiva motivada em elementos concretos e a impossibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e se
há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos
gravosas.
5. A defesa alega fundamentação genérica da prisão preventiva,
ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas
cautelares alternativas, além de condições pessoais favoráveis do
paciente.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
ordem pública, uma vez que o paciente ostenta apontamentos pela
prática de atos infracionais equiparados a homicídio, roubo e
tráfico ilícito de entorpecentes, o que evidencia o fundado risco de
reiteração delitiva. diante .
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que maus
antecedentes e atos infracionais pretéritos justificam a segregação
cautelar.
8. Não se mostra possível afirmar que a prisão processual é
desproporcional em relação à futura condenação, pois não há como
concluir, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto
regime menos gravoso que o fechado.
9. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para
desconstituir a prisão preventiva ou substituí-la por medidas
cautelares quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 875506 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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