STJ — 875506

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c1079b25784abad2618e21712f5277043150bbf99df51d563b7293d6060cd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897078
Número de registro na fonte
202304456405
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 875506 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02c1079b25784abad2618e21712f5277043150bbf99df51d563b7293d6060cd9. SHA-256 do comentário: 18114c259f35c1ada46904993a2bf93c88b87f55c8b3a20cb244c927f5557174.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 02c1079b25784abad2618e21712f5277043150bbf99df51d563b7293d6060cd9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de munições, conforme arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A prisão preventiva foi mantida nos termos do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública. diante do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva motivada em elementos concretos e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. A defesa alega fundamentação genérica da prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas, além de condições pessoais favoráveis do paciente.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o paciente ostenta apontamentos pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio, roubo e tráfico ilícito de entorpecentes, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva. diante . 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que maus antecedentes e atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar. 8. Não se mostra possível afirmar que a prisão processual é desproporcional em relação à futura condenação, pois não há como concluir, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado. 9. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo 10. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de munições, conforme arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A prisão preventiva foi mantida nos termos do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública. diante do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva motivada em elementos concretos e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. A defesa alega fundamentação genérica da prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas, além de condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o paciente ostenta apontamentos pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio, roubo e tráfico ilícito de entorpecentes, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva. diante . 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que maus antecedentes e atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar. 8. Não se mostra possível afirmar que a prisão processual é desproporcional em relação à futura condenação, pois não há como concluir, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado. 9. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo 10. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.