STJ — 932857

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897079
Número de registro na fonte
202402811225
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932857 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3. SHA-256 do comentário: b835e18e06fecae022f8d5e7e9a9cbe94d62129a38427ecfa82c69eb56de0e21.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para exploração sexual (art. 229 do Código Penal), rufianismo (art. 230 do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal), lesão corporal contra mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e favorecimento da prostituição (art. 228, caput, e § 3º, do Código Penal). A defesa alega insuficiência probatória, violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e requer absolvição com base nos incisos I, II ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, além da aplicação do princípio da consunção entre os crimes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição por insuficiência de provas e (ii) se é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes imputados, com absorção dos delitos de favorecimento da prostituição e rufianismo pelo crime de manutenção de estabelecimento para exploração sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas e não é substituto de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. A defesa busca reverter a condenação dos pacientes sob alegação de insuficiência probatória, o que demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus. 4. A condenação foi fundamentada com base em provas obtidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais militares, corroborados por elementos colhidos durante a fase judicial. A jurisprudência desta Corte atribui validade aos depoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por outros elementos probatórios. 5. O princípio in dubio pro reo é aplicável em caso de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no caso, já que o conjunto probatório foi considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a condenação. 6. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o entendimento consolidado do STJ é de que os crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição não são exaurimento do crime de manutenção de estabelecimento para exploração sexual, podendo coexistir e ser punidos de forma autônoma. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, não se vislumbra motivo para concessão da ordem de ofício. A revisão do conjunto probatório e a rediscussão dos fatos e provas devem ser buscadas em recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, RUFIANISMO, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para exploração sexual (art. 229 do Código Penal), rufianismo (art. 230 do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal), lesão corporal contra mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e favorecimento da prostituição (art. 228, caput, e § 3º, do Código Penal). A defesa alega insuficiência probatória, violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e requer absolvição com base nos incisos I, II ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, além da aplicação do princípio da consunção entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição por insuficiência de provas e (ii) se é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes imputados, com absorção dos delitos de favorecimento da prostituição e rufianismo pelo crime de manutenção de estabelecimento para exploração sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas e não é substituto de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. A defesa busca reverter a condenação dos pacientes sob alegação de insuficiência probatória, o que demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus. 4. A condenação foi fundamentada com base em provas obtidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais militares, corroborados por elementos colhidos durante a fase judicial. A jurisprudência desta Corte atribui validade aos depoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por outros elementos probatórios. 5. O princípio in dubio pro reo é aplicável em caso de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no caso, já que o conjunto probatório foi considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a condenação. 6. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o entendimento consolidado do STJ é de que os crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição não são exaurimento do crime de manutenção de estabelecimento para exploração sexual, podendo coexistir e ser punidos de forma autônoma. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, não se vislumbra motivo para concessão da ordem de ofício. A revisão do conjunto probatório e a rediscussão dos fatos e provas devem ser buscadas em recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.