STJ — 932857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897079
- Número de registro na fonte
- 202402811225
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para
exploração sexual (art. 229 do Código Penal), rufianismo (art. 230
do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art.
218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal), lesão corporal contra
mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e favorecimento da
prostituição (art. 228, caput, e § 3º, do Código Penal). A defesa
alega insuficiência probatória, violação aos artigos 155 e 156 do
Código de Processo Penal e requer absolvição com base nos incisos I,
II ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, além da
aplicação do princípio da consunção entre os crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas
corpus é a via adequada para pleitear a absolvição por insuficiência
de provas e (ii) se é possível aplicar o princípio da consunção
entre os crimes imputados, com absorção dos delitos de favorecimento
da prostituição e rufianismo pelo crime de manutenção de
estabelecimento para exploração sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas e não é
substituto de recurso próprio, salvo em situações de flagrante
ilegalidade. A defesa busca reverter a condenação dos pacientes sob
alegação de insuficiência probatória, o que demanda reexame
fático-probatório, incompatível com a via célere e restrita do
habeas corpus.
4. A condenação foi fundamentada com base em provas obtidas sob o
crivo do contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos
policiais militares, corroborados por elementos colhidos durante a
fase judicial. A jurisprudência desta Corte atribui validade aos
depoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por
outros elementos probatórios.
5. O princípio in dubio pro reo é aplicável em caso de dúvida
razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se
verifica no caso, já que o conjunto probatório foi considerado
suficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a
condenação.
6. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o
entendimento consolidado do STJ é de que os crimes de rufianismo e
favorecimento da prostituição não são exaurimento do crime de
manutenção de estabelecimento para exploração sexual, podendo
coexistir e ser punidos de forma autônoma. A interpretação adotada
pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do
Tribunal de origem, não se vislumbra motivo para concessão da ordem
de ofício. A revisão do conjunto probatório e a rediscussão dos
fatos e provas devem ser buscadas em recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, RUFIANISMO, FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para
exploração sexual (art. 229 do Código Penal), rufianismo (art. 230
do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art.
218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal), lesão corporal contra
mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e favorecimento da
prostituição (art. 228, caput, e § 3º, do Código Penal). A defesa
alega insuficiência probatória, violação aos artigos 155 e 156 do
Código de Processo Penal e requer absolvição com base nos incisos I,
II ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, além da
aplicação do princípio da consunção entre os crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas
corpus é a via adequada para pleitear a absolvição por insuficiência
de provas e (ii) se é possível aplicar o princípio da consunção
entre os crimes imputados, com absorção dos delitos de favorecimento
da prostituição e rufianismo pelo crime de manutenção de
estabelecimento para exploração sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas e não é
substituto de recurso próprio, salvo em situações de flagrante
ilegalidade. A defesa busca reverter a condenação dos pacientes sob
alegação de insuficiência probatória, o que demanda reexame
fático-probatório, incompatível com a via célere e restrita do
habeas corpus.
4. A condenação foi fundamentada com base em provas obtidas sob o
crivo do contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos
policiais militares, corroborados por elementos colhidos durante a
fase judicial. A jurisprudência desta Corte atribui validade aos
depoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por
outros elementos probatórios.
5. O princípio in dubio pro reo é aplicável em caso de dúvida
razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se
verifica no caso, já que o conjunto probatório foi considerado
suficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a
condenação.
6. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o
entendimento consolidado do STJ é de que os crimes de rufianismo e
favorecimento da prostituição não são exaurimento do crime de
manutenção de estabelecimento para exploração sexual, podendo
coexistir e ser punidos de forma autônoma. A interpretação adotada
pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do
Tribunal de origem, não se vislumbra motivo para concessão da ordem
de ofício. A revisão do conjunto probatório e a rediscussão dos
fatos e provas devem ser buscadas em recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932857 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3. SHA-256 do comentário:b835e18e06fecae022f8d5e7e9a9cbe94d62129a38427ecfa82c69eb56de0e21.