STJ — 914388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c07c3a6a3b84ea5aef57daccaa599098eab646bf532438b5060dcf0ddef82bd0
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME
IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS
FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
que revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, com
fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Tribunal de
origem aplicou interpretação segundo a qual a unificação de penas
envolvendo crimes impeditivos impede a concessão do indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento
jurisprudencial sobre o indulto natalino deve se aplicar apenas a
indultos concedidos após a mudança de entendimento; e (ii) verificar
se é possível modular os efeitos da nova interpretação para
preservar o indulto já concedido em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o
crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, inclui tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.
5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF afasta a
possibilidade de modulação dos efeitos da mudança de interpretação,
considerando-se inaplicável a irretroatividade para entendimento
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa.
Não há segurança jurídica a justificar a preservação do indulto
concedido anteriormente, uma vez que a decisão que mantivesse o
entendimento anterior estaria sujeita a recurso para a Corte
Suprema.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.