STJ — 914388

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMA

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c07c3a6a3b84ea5aef57daccaa599098eab646bf532438b5060dcf0ddef82bd0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Tribunal de origem aplicou interpretação segundo a qual a unificação de penas envolvendo crimes impeditivos impede a concessão do indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento jurisprudencial sobre o indulto natalino deve se aplicar apenas a indultos concedidos após a mudança de entendimento; e (ii) verificar se é possível modular os efeitos da nova interpretação para preservar o indulto já concedido em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, inclui tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF afasta a possibilidade de modulação dos efeitos da mudança de interpretação, considerando-se inaplicável a irretroatividade para entendimento jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Não há segurança jurídica a justificar a preservação do indulto concedido anteriormente, uma vez que a decisão que mantivesse o entendimento anterior estaria sujeita a recurso para a Corte Suprema. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.