Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932407 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c49282de5a16c131111e899f92e3bd0805446a049bd683d4622e1dbc98b7425e. SHA-256 do comentário: 9bad1f1b46af655ce1c53acd70fd02f73a22792c3dc996ea903ad927da6968c9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à anulação de provas obtidas sem a
presença de advogado e sem informação do direito ao silêncio durante
o inquérito policial.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas de forma ilícita e
requer a sua exclusão, além da absolvição do paciente.
3. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal
manifestou-se pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
STJ e STF.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram
que os acusados foram advertidos do seus direitos constitucionais e
que tiveram oportunidade para constituir advogado, caso quisessem.
7. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase
do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de
necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de
efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie" (AgRg nos
EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
8. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
'Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do
acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte
acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um
defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo' (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 10/05/2018)" (RHC 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
9. A análise das provas e a revisão do quadro fático demandariam
dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à anulação de provas obtidas sem a
presença de advogado e sem informação do direito ao silêncio durante
o inquérito policial.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas de forma ilícita e
requer a sua exclusão, além da absolvição do paciente.
3. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal
manifestou-se pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
STJ e STF.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram
que os acusados foram advertidos do seus direitos constitucionais e
que tiveram oportunidade para constituir advogado, caso quisessem.
7. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase
do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de
necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de
efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie" (AgRg nos
EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
8. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
'Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do
acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte
acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um
defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo' (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 10/05/2018)" (RHC 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
9. A análise das provas e a revisão do quadro fático demandariam
dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932407 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c49282de5a16c131111e899f92e3bd0805446a049bd683d4622e1dbc98b7425e. SHA-256 do comentário:9bad1f1b46af655ce1c53acd70fd02f73a22792c3dc996ea903ad927da6968c9.