Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 894721 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc87f1a28acd2e5e2d0a7bdfa7c1babfd8201069eb1ca8036a81f45887172c2a. SHA-256 do comentário: 4683914b2e5bb95abc9c8d0a7d1ab1bf771a0e94d8d151d193a5900449cf86af.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento de atenuante de confissão e à aplicação de
medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena
privativa de liberdade a condenado por homicídio qualificado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não analisou a
alegação de atenuante de confissão e o Magistrado de primeiro grau
optou por reduzir a pena privativa de liberdade, considerando a
semi-imputabilidade do réu, em vez de aplicar medida de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena
privativa de liberdade, considerando a semi-imputabilidade do réu,
além de revisar a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a decisão de reduzir a pena
privativa de liberdade por força da semi-imputabilidade em seu grau
mínimo está fundamentada e em conformidade com a legislação penal.
7. A escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de
segurança cabe ao magistrado, dentro de sua discricionariedade
motivada, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que foi
observado no presente caso.
8. É possível o deslocamento de qualificadoras sobejantes para a
primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, em se tratando de
agravante ou circunstância judicial negativa.
9. A agravante de reincidência tem cunho objeto, sendo possível o
seu reconhecimento pelo magistrado de piso, ainda que não tenha sido
objeto de quesitação ou debates perante o Tribunal do Júri.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA
DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DECORRENTE
DA TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DE CUNHO
OBJETIVO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento de atenuante de confissão e à aplicação de
medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena
privativa de liberdade a condenado por homicídio qualificado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não analisou a
alegação de atenuante de confissão e o Magistrado de primeiro grau
optou por reduzir a pena privativa de liberdade, considerando a
semi-imputabilidade do réu, em vez de aplicar medida de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena
privativa de liberdade, considerando a semi-imputabilidade do réu,
além de revisar a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a decisão de reduzir a pena
privativa de liberdade por força da semi-imputabilidade em seu grau
mínimo está fundamentada e em conformidade com a legislação penal.
7. A escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de
segurança cabe ao magistrado, dentro de sua discricionariedade
motivada, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que foi
observado no presente caso.
8. É possível o deslocamento de qualificadoras sobejantes para a
primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, em se tratando de
agravante ou circunstância judicial negativa.
9. A agravante de reincidência tem cunho objeto, sendo possível o
seu reconhecimento pelo magistrado de piso, ainda que não tenha sido
objeto de quesitação ou debates perante o Tribunal do Júri.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 894721 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc87f1a28acd2e5e2d0a7bdfa7c1babfd8201069eb1ca8036a81f45887172c2a. SHA-256 do comentário:4683914b2e5bb95abc9c8d0a7d1ab1bf771a0e94d8d151d193a5900449cf86af.