Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES NESSA FASE. RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO ADEQUADA CABE À DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignaçã…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. NOVOS
ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL SOLICITAÇÃO DE
INFORMAÇÕES NESSA FASE. RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO
ADEQUADA CABE À DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código
de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a
mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando
à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição
dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no
AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe
25/08/2015.)
2- [...] É ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no
momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano,
pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não
comportando instrução probatória. Precedentes. [...] (AgRg no HC n.
939.286/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
3- A possibilidade de requisição de informações antes do julgamento
do habeas corpus é instrumento disponível ao arbítrio do julgador
caso acredite ser necessário, consoante previsto no art. 662 do
Código de Processo Penal, de modo que não se traduz, assim como
apontado pelo agravante, como exercício de eventual contraditório
pela autoridade coatora. [...] (AgRg no AgRg no HC n. 762.348/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
4- No caso, pretende a defesa a reanálise do pleito, sob o argumento
de que, por um descuido, não anexara alguns documentos importantes
para comprovar suas alegações. Afirma, ainda, que o Regimento
Interno deste C. Tribunal autoriza a solicitação de informações às
instâncias de origem.
5- Certo que o julgador tem autoridade para solicitar informações
faltantes. No entanto, a defesa apresentou argumentos novos no
recurso de agravo regimental, momento em que, de regra, não é mais
cabível tal solicitação. Além disso, em habeas corpus, por ter um
rito célere e sumário, a defesa tem o dever de apresentar, de plano,
todos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
6- No caso, por amor ao debate, ficou comprovado nos autos que a
embargante e seu comparsa levavam drogas em companhia de um bebê, a
fim de afastar eventual fiscalização. Além disso, apesar de o crime
ter sido cometido há 6 anos, não foi comprovado o comportamento da
executada no decorrer do cumprimento da pena. Motivos pelos quais é
incabível a prisão domiciliar.
7 - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 929535 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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