STJ — 929535

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8128e1545c4256cbe9c3bc6c1a721f4e1947fe91156839f23fc42141511c0081

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897084
Número de registro na fonte
202402593964
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929535 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8128e1545c4256cbe9c3bc6c1a721f4e1947fe91156839f23fc42141511c0081. SHA-256 do comentário: c2364c6cfbd03b0d0bea9c34d34e5c656d5a66c1d984944219a882c4ed530d4d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES NESSA FASE. RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO ADEQUADA CABE À DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignaçã…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES NESSA FASE. RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO ADEQUADA CABE À DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.) 2- [...] É ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 939.286/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 3- A possibilidade de requisição de informações antes do julgamento do habeas corpus é instrumento disponível ao arbítrio do julgador caso acredite ser necessário, consoante previsto no art. 662 do Código de Processo Penal, de modo que não se traduz, assim como apontado pelo agravante, como exercício de eventual contraditório pela autoridade coatora. [...] (AgRg no AgRg no HC n. 762.348/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) 4- No caso, pretende a defesa a reanálise do pleito, sob o argumento de que, por um descuido, não anexara alguns documentos importantes para comprovar suas alegações. Afirma, ainda, que o Regimento Interno deste C. Tribunal autoriza a solicitação de informações às instâncias de origem. 5- Certo que o julgador tem autoridade para solicitar informações faltantes. No entanto, a defesa apresentou argumentos novos no recurso de agravo regimental, momento em que, de regra, não é mais cabível tal solicitação. Além disso, em habeas corpus, por ter um rito célere e sumário, a defesa tem o dever de apresentar, de plano, todos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6- No caso, por amor ao debate, ficou comprovado nos autos que a embargante e seu comparsa levavam drogas em companhia de um bebê, a fim de afastar eventual fiscalização. Além disso, apesar de o crime ter sido cometido há 6 anos, não foi comprovado o comportamento da executada no decorrer do cumprimento da pena. Motivos pelos quais é incabível a prisão domiciliar. 7 - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.