STJ — 2603083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64ecc61755fb18952d91519a75dd7ddd8b1551c8775abce877c71e3ea5a0e6d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897088
- Número de registro na fonte
- 202401152412
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, desconstituindo a condenação baseada em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há também a questão de saber se a condenação pode ser mantida com base em depoimentos das vítimas e elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem a devida corroboração por provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido, conforme entendimento jurisprudencial recente, por não garantir a segurança necessária para a identificação do réu.
- A condenação não pode se basear exclusivamente em reconhecimento fotográfico e depoimentos das vítimas, sem provas independentes que corroborem a autoria delitiva, especialmente quando o reconhecimento é viciado.
- A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação carece de fundamentação adequada e de provas independentes que sustentem a autoria delitiva, violando o art. 155 do CPP e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico e pessoal deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para ser válido. 2. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em reconhecimento fotográfico e depoimentos das vítimas sem provas independentes que corroborem a autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, REsp 1992811/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2603083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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