STJ — 2470216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d1f231af06b106b61d36b83455919b1b94b69ef0a3941032899826a5e64910c
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 83 e 182 do STJ, referente a crime de descaminho e
regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os
participantes do delito de descaminho é cabível, e se o regime
inicial fechado é justificado em razão de maus antecedentes e
reincidência.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar
a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir4. O entendimento do STJ é de que o crime de
descaminho é único, não cabendo o fracionamento do valor dos
tributos iludidos entre os participantes, devendo cada acusado
responder pelo valor total do débito tributário.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes,
além da reincidência, mesmo quando a pena estabelecida é inferior a
quatro anos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de descaminho é considerado único,
e cada participante responde pelo valor total do débito tributário.
2. A fixação do regime inicial fechado é justificada por maus
antecedentes e reincidência, mesmo com pena inferior a quatro anos.
3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada é necessária para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º e §
3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1390938/PR,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
06.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp
1.777.305/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.05.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.