STJ — 2701666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce536c267046ad40db40c0ef43883c5b91fc3428eeab776532aea877df20e814

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897092
Número de registro na fonte
202402733951
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que os embargos de declaração visavam esclarecer omissões e contradições, sem configurar novo recurso sobre o mérito já analisado, e que, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não há óbice para a interposição do recurso especial após os embargos, desde que o objetivo seja meramente aclaratório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
  2. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte." Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. O agravante alega que os embargos de declaração visavam esclarecer omissões e contradições, sem configurar novo recurso sobre o mérito já analisado, e que, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não há óbice para a interposição do recurso especial após os embargos, desde que o objetivo seja meramente aclaratório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte." Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.