STJ — 2699094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5362deeee17a36dbfbd7ca523f6d538910f4b467efc96340f74b03b330d99e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897095
Número de registro na fonte
202402686212
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da5362deeee17a36dbfbd7ca523f6d538910f4b467efc96340f74b03b330d99e. SHA-256 do comentário: 5319e438e4b1a2952ce72ca3b433adcb5f37017d101635a5821676485f564a7d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão na análise de provas que indicariam a intenção do réu de corrigir/educar a criança, o que justificaria a desclassificação para o crime de maus-tratos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à intenção do réu, e se tal omissão configuraria violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem analisou adequadamente o conjunto probatório, destacando a relevância da palavra da vítima e dos laudos periciais, afastando a tese defensiva de desclassificação para o crime de maus-tratos.
  2. Não se verifica omissão na análise do conjunto probatório, mas sim uma conclusão contrária à pretensão da defesa, que não configura ofensa ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, que afasta a tese defensiva, não configura omissão ou violação ao art. 619 do CPP. 2. A palavra da vítima e os laudos periciais são suficientes para comprovar o dolo de lesão corporal, afastando a desclassificação para o crime de maus-tratos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 136, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão na análise de provas que indicariam a intenção do réu de corrigir/educar a criança, o que justificaria a desclassificação para o crime de maus-tratos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à intenção do réu, e se tal omissão configuraria violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem analisou adequadamente o conjunto probatório, destacando a relevância da palavra da vítima e dos laudos periciais, afastando a tese defensiva de desclassificação para o crime de maus-tratos. 5. Não se verifica omissão na análise do conjunto probatório, mas sim uma conclusão contrária à pretensão da defesa, que não configura ofensa ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, que afasta a tese defensiva, não configura omissão ou violação ao art. 619 do CPP. 2. A palavra da vítima e os laudos periciais são suficientes para comprovar o dolo de lesão corporal, afastando a desclassificação para o crime de maus-tratos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 136, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.