O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal local que
manteve a decisão de não requisitar o reenvio de inquérito policial
devido à ilegibilidade de documentos anexados, alegando cerceamento
de defesa.
2. A defesa alega que a ilegibilidade dos documentos anexados ao
inquérito policial impede a análise adequada dos elementos que
fundamentam a acusação, violando o princípio da paridade de armas.
3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, afirmando a
necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do habeas
corpus, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam
a ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegibilidade de
documentos anexados ao inquérito policial configura cerceamento de
defesa e se justifica a concessão de habeas corpus para determinar a
requisição de documentos legíveis.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de cerceamento de defesa por documentos ilegíveis não
demonstra flagrante ilegalidade, pois eventuais irregularidades no
inquérito não contaminam a ação penal, conforme o princípio do pas
de nullité sans grief.
7. A análise de eventual prejuízo à defesa demandaria dilação
probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º,
III, DO CP). HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DOCUMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGÍVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal local que
manteve a decisão de não requisitar o reenvio de inquérito policial
devido à ilegibilidade de documentos anexados, alegando cerceamento
de defesa.
2. A defesa alega que a ilegibilidade dos documentos anexados ao
inquérito policial impede a análise adequada dos elementos que
fundamentam a acusação, violando o princípio da paridade de armas.
3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, afirmando a
necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do habeas
corpus, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam
a ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegibilidade de
documentos anexados ao inquérito policial configura cerceamento de
defesa e se justifica a concessão de habeas corpus para determinar a
requisição de documentos legíveis.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de cerceamento de defesa por documentos ilegíveis não
demonstra flagrante ilegalidade, pois eventuais irregularidades no
inquérito não contaminam a ação penal, conforme o princípio do pas
de nullité sans grief.
7. A análise de eventual prejuízo à defesa demandaria dilação
probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.