STJ — 888059

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7e04ebb120e5ac1b446453b5cc5ecb94309abff4d3f063b197396944a2b49c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897098
Número de registro na fonte
202400263610
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal local que manteve a decisão de não requisitar o reenvio de inquérito policial devido à ilegibilidade de documentos anexados, alegando cerceamento de defesa. 2. A defesa alega que a ilegibilidade dos documentos anexados ao inquérito policial impede a análise adequada dos elementos que fundamentam a acusação, violando o princípio da paridade de armas. 3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, afirmando a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegibilidade de documentos anexados ao inquérito policial configura cerceamento de defesa e se justifica a concessão de habeas corpus para determinar a requisição de documentos legíveis.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de cerceamento de defesa por documentos ilegíveis não demonstra flagrante ilegalidade, pois eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 7. A análise de eventual prejuízo à defesa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º, III, DO CP). HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGÍVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal local que manteve a decisão de não requisitar o reenvio de inquérito policial devido à ilegibilidade de documentos anexados, alegando cerceamento de defesa. 2. A defesa alega que a ilegibilidade dos documentos anexados ao inquérito policial impede a análise adequada dos elementos que fundamentam a acusação, violando o princípio da paridade de armas. 3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, afirmando a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegibilidade de documentos anexados ao inquérito policial configura cerceamento de defesa e se justifica a concessão de habeas corpus para determinar a requisição de documentos legíveis. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de cerceamento de defesa por documentos ilegíveis não demonstra flagrante ilegalidade, pois eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 7. A análise de eventual prejuízo à defesa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.