Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888098 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 21d654944bf5c0d6489a874218134bf4da00afc6b563338d323a0d9b46aefdb4. SHA-256 do comentário: 132fcd7704c23744a931ef82e34f5fd2c05a98718299b423804b4cfe3211e260.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de TAILON LUCIO MORENTE,
condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo
(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. A defesa busca: (a) afastamento da causa de aumento relativa ao
emprego de arma de fogo; e (b) alteração do regime prisional para o
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento
pelo emprego de arma de fogo deve ser mantida, mesmo que a arma
estivesse desmuniciada no momento da apreensão; e (ii) verificar a
possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena
para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a
jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a
disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que
sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo
da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o
uso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de
municiamento.
6. Em relação ao pedido de mudança do regime prisional, observa-se
que o tema já foi analisado em habeas corpus conexo, sendo vedada a
reiteração do pedido neste writ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL CONFIRMANDO CAPACIDADE
LESIVA DO ARMAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO,
AINDA QUE DESMUNICIADA A ARMA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM OUTRO WRIT. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de TAILON LUCIO MORENTE,
condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo
(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. A defesa busca: (a) afastamento da causa de aumento relativa ao
emprego de arma de fogo; e (b) alteração do regime prisional para o
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento
pelo emprego de arma de fogo deve ser mantida, mesmo que a arma
estivesse desmuniciada no momento da apreensão; e (ii) verificar a
possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena
para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a
jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a
disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que
sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo
da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o
uso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de
municiamento.
6. Em relação ao pedido de mudança do regime prisional, observa-se
que o tema já foi analisado em habeas corpus conexo, sendo vedada a
reiteração do pedido neste writ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888098 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
21d654944bf5c0d6489a874218134bf4da00afc6b563338d323a0d9b46aefdb4. SHA-256 do comentário:132fcd7704c23744a931ef82e34f5fd2c05a98718299b423804b4cfe3211e260.