STJ — 899849

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 404d3f6810625c03d27b42c4b9ae749ffde0c25c04e9795492a8a706ff8f7afe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897100
Número de registro na fonte
202400960040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 899849 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 404d3f6810625c03d27b42c4b9ae749ffde0c25c04e9795492a8a706ff8f7afe. SHA-256 do comentário: d71c71c243e938f2fb13573cfa3338591d5026bd6df7310ed79b825ea09bfddd.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 173e6b8b5e58629885ea80617663727d5ab4352d29e34667c0f2a3325a4c1db3
  • Registro documental: 404d3f6810625c03d27b42c4b9ae749ffde0c25c04e9795492a8a706ff8f7afe
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
  • Registro documental: 404d3f6810625c03d27b42c4b9ae749ffde0c25c04e9795492a8a706ff8f7afe
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 404d3f6810625c03d27b42c4b9ae749ffde0c25c04e9795492a8a706ff8f7afe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de absolvição imprópria, aplicando medida de internação ao paciente, pelo prazo mínimo de 3 meses, nos termos do art. 97 do Código Penal, em razão da prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de segurança de internação e requer a concessão da ordem para que seja deferida a medida de segurança ambulatorial ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 3 meses, imposta ao paciente, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do caso concreto não revela violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 6. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte, porquanto devidamente fundamentou a adequação da medida de internação, pelo prazo mínimo de 3 meses, de acordo com as particularidades do caso e com base em laudo psiquiátrico forense, destacando que o paciente apresentou resistência ao tratamento regular ambulatorial. 7. A alteração do quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de absolvição imprópria, aplicando medida de internação ao paciente, pelo prazo mínimo de 3 meses, nos termos do art. 97 do Código Penal, em razão da prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de segurança de internação e requer a concessão da ordem para que seja deferida a medida de segurança ambulatorial ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 3 meses, imposta ao paciente, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do caso concreto não revela violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 6. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte, porquanto devidamente fundamentou a adequação da medida de internação, pelo prazo mínimo de 3 meses, de acordo com as particularidades do caso e com base em laudo psiquiátrico forense, destacando que o paciente apresentou resistência ao tratamento regular ambulatorial. 7. A alteração do quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.