Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO QUE JUSTIFIQUE A RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO
QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei
13.105/2015).
- Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei
8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
regimental.
- Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal,
segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado", constitui norma especial em relação às alterações
trazidas pela Lei 13.105/2015.
- Assim sendo, interposto o agravo regimental em 5/12/2024
(quinta-feira) contra decisão monocrática da qual o Estado do Amapá
teve ciência em 22/11/2024 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que,
mesmo contado em dobro o prazo para recorrer, nos moldes do previsto
no art. 183 do CPC, a partir do primeiro dia útil subsequente à
intimação, seja dizer, o dia 25/11/2024 (segunda-feira), o prazo
recursal se encerrou no dia 4/12/2024 (quarta-feira), revelando-se
intempestivo o recurso.
- Ainda que assim não fosse, a atribuição de efeito suspensivo a
recurso dele não dotado demanda a demonstração de plausibilidade do
direito invocado pelo recorrente, o que não ocorreu no caso
concreto.
Isso porque não se evidencia, de plano, a alegada ilegitimidade da
OAB/AP para promover pedido de providências no âmbito da execução
penal relacionado a atos normativos que violariam as prerrogativas
de advogados, se, a despeito de a autarquia não estar expressamente
elencada no art. 61 da Lei de Execução Penal, a norma contida nos
incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994 prevê, entre as
finalidades da OAB, defender os direitos humanos e promover, com
exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa
do Brasil e a autarquia tem legitimidade para se insurgir contra os
mesmos fatos pela via do mandado de segurança.
Da mesma forma, afigura-se inviável a rediscussão da legalidade da
multa imposta pelo Juízo de Execução Penal da Comarca de Macapá aos
agentes públicos vinculados ao sistema prisional, com base no art.
77 do CPC, se a legalidade de tal multa já foi reconhecida em prévio
julgado do Tribunal de Justiça do Amapá que transitou em julgado em
2021.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO QUE JUSTIFIQUE A RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO
QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei
13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei
8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
regimental.
3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal,
segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado", constitui norma especial em relação às alterações
trazidas pela Lei 13.105/2015.
4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 5/12/2024
(quinta-feira) contra decisão monocrática da qual o Estado do Amapá
teve ciência em 22/11/2024 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que,
mesmo contado em dobro o prazo para recorrer, nos moldes do previsto
no art. 183 do CPC, a partir do primeiro dia útil subsequente à
intimação, seja dizer, o dia 25/11/2024 (segunda-feira), o prazo
recursal se encerrou no dia 4/12/2024 (quarta-feira), revelando-se
intempestivo o recurso.
5. Ainda que assim não fosse, a atribuição de efeito suspensivo a
recurso dele não dotado demanda a demonstração de plausibilidade do
direito invocado pelo recorrente, o que não ocorreu no caso
concreto.
Isso porque não se evidencia, de plano, a alegada ilegitimidade da
OAB/AP para promover pedido de providências no âmbito da execução
penal relacionado a atos normativos que violariam as prerrogativas
de advogados, se, a despeito de a autarquia não estar expressamente
elencada no art. 61 da Lei de Execução Penal, a norma contida nos
incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994 prevê, entre as
finalidades da OAB, defender os direitos humanos e promover, com
exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa
do Brasil e a autarquia tem legitimidade para se insurgir contra os
mesmos fatos pela via do mandado de segurança.
Da mesma forma, afigura-se inviável a rediscussão da legalidade da
multa imposta pelo Juízo de Execução Penal da Comarca de Macapá aos
agentes públicos vinculados ao sistema prisional, com base no art.
77 do CPC, se a legalidade de tal multa já foi reconhecida em prévio
julgado do Tribunal de Justiça do Amapá que transitou em julgado em
2021.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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