STJ — 75009

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 062b34da95f6781b612cb8b0316cbba7634239ebf96e6e89082fd03ebd0a8a30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897101
Número de registro na fonte
202404054582
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 062b34da95f6781b612cb8b0316cbba7634239ebf96e6e89082fd03ebd0a8a30. SHA-256 do comentário: 628e2adb17a224ed72d6c6386f97e756c2e8ad0f14067118ad65a5b9753c5f7e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 062b34da95f6781b612cb8b0316cbba7634239ebf96e6e89082fd03ebd0a8a30
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO QUE JUSTIFIQUE A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
  2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.
  3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.
  4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 5/12/2024 (quinta-feira) contra decisão monocrática da qual o Estado do Amapá teve ciência em 22/11/2024 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que, mesmo contado em dobro o prazo para recorrer, nos moldes do previsto no art. 183 do CPC, a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, seja dizer, o dia 25/11/2024 (segunda-feira), o prazo recursal se encerrou no dia 4/12/2024 (quarta-feira), revelando-se intempestivo o recurso.
  5. Ainda que assim não fosse, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dele não dotado demanda a demonstração de plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque não se evidencia, de plano, a alegada ilegitimidade da OAB/AP para promover pedido de providências no âmbito da execução penal relacionado a atos normativos que violariam as prerrogativas de advogados, se, a despeito de a autarquia não estar expressamente elencada no art. 61 da Lei de Execução Penal, a norma contida nos incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994 prevê, entre as finalidades da OAB, defender os direitos humanos e promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil e a autarquia tem legitimidade para se insurgir contra os mesmos fatos pela via do mandado de segurança. Da mesma forma, afigura-se inviável a rediscussão da legalidade da multa imposta pelo Juízo de Execução Penal da Comarca de Macapá aos agentes públicos vinculados ao sistema prisional, com base no art. 77 do CPC, se a legalidade de tal multa já foi reconhecida em prévio julgado do Tribunal de Justiça do Amapá que transitou em julgado em 2021.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO QUE JUSTIFIQUE A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental. 3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015. 4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 5/12/2024 (quinta-feira) contra decisão monocrática da qual o Estado do Amapá teve ciência em 22/11/2024 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que, mesmo contado em dobro o prazo para recorrer, nos moldes do previsto no art. 183 do CPC, a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, seja dizer, o dia 25/11/2024 (segunda-feira), o prazo recursal se encerrou no dia 4/12/2024 (quarta-feira), revelando-se intempestivo o recurso. 5. Ainda que assim não fosse, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dele não dotado demanda a demonstração de plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque não se evidencia, de plano, a alegada ilegitimidade da OAB/AP para promover pedido de providências no âmbito da execução penal relacionado a atos normativos que violariam as prerrogativas de advogados, se, a despeito de a autarquia não estar expressamente elencada no art. 61 da Lei de Execução Penal, a norma contida nos incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994 prevê, entre as finalidades da OAB, defender os direitos humanos e promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil e a autarquia tem legitimidade para se insurgir contra os mesmos fatos pela via do mandado de segurança. Da mesma forma, afigura-se inviável a rediscussão da legalidade da multa imposta pelo Juízo de Execução Penal da Comarca de Macapá aos agentes públicos vinculados ao sistema prisional, com base no art. 77 do CPC, se a legalidade de tal multa já foi reconhecida em prévio julgado do Tribunal de Justiça do Amapá que transitou em julgado em 2021. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.