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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE ESCUTA
ESPECIALIZADA DA VÍTIMA EM DETRIMENTO DO DEPOIMENTO ESPECIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA
A ESCUTA ESPECIALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAL
DEFESA TÉCNICA ATUOU NO PROCESSO CRIMINAL ORIGINAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
- O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo
assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também
o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação. Por outro
lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser
precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte,
sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo
do ato.
- No caso concreto, a realização da escuta especializada em lugar
do depoimento pessoal foi devidamente fundamentada na ausência "na
Comarca a estrutura física para a realização do depoimento especial,
compreendida como uma sala reservada, silenciosa, com decoração
acolhedora e simples, para evitar distrações, nos termos do Decreto
n. 9.603/2018, o qual regulamentou a Lei 13.431/17", e o cerceamento
de defesa, necessário para o reconhecimento da nulidade, foi
afastado pois "foi dada a oportunidade para as partes apresentarem
quesitos a serem levados ao conhecimento dos especialistas no
fazimento da escuta especializada", compreensão que encontra amparo
na jurisprudência desta Corte.
- Ademais, "Não foi apontado um fato concreto a caracterizar
prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas. A
defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade dessas
diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de
nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563
do Código de Processo Penal" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
- "'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu'" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual
atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter
acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de
dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de
demonstração de prejuízo. Precedentes" (HC n. 299.760/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).
- Nesse aspecto, "A alegação de cerceamento de defesa, de igual
modo, não merece prosperar, pois, na hipótese dos autos, não há que
se falar em ausência de defesa técnica, sendo certo que deficiência
de defesa não enseja, por si só, nulidade. Precedentes" (AgRg no HC
n. 907.584/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
- Hipótese em que a nulidade por ausência de defesa técnica foi
afastada sob o entendimento de que "a análise do conteúdo dos atos
processuais praticados pela Defesa do ora Requerente no curso do
processo penal de origem permite ver que a sua atuação foi efetiva
para além de uma presença simplesmente formal", enfatizando que os
"Defensores do Requerente que propuseram esta Revisão Criminal [...]
atuaram no processo criminal de origem [..] o que corrobora a
intelecção de que houve defesa eficiente".
- Outrossim, o reconhecimento de que o paciente experimentou
prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica
demandaria incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos,
desiderato esse inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE ESCUTA
ESPECIALIZADA DA VÍTIMA EM DETRIMENTO DO DEPOIMENTO ESPECIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA
A ESCUTA ESPECIALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAL
DEFESA TÉCNICA ATUOU NO PROCESSO CRIMINAL ORIGINAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
2. O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo
assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também
o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação. Por outro
lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser
precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte,
sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo
do ato.
3. No caso concreto, a realização da escuta especializada em lugar
do depoimento pessoal foi devidamente fundamentada na ausência "na
Comarca a estrutura física para a realização do depoimento especial,
compreendida como uma sala reservada, silenciosa, com decoração
acolhedora e simples, para evitar distrações, nos termos do Decreto
n. 9.603/2018, o qual regulamentou a Lei 13.431/17", e o cerceamento
de defesa, necessário para o reconhecimento da nulidade, foi
afastado pois "foi dada a oportunidade para as partes apresentarem
quesitos a serem levados ao conhecimento dos especialistas no
fazimento da escuta especializada", compreensão que encontra amparo
na jurisprudência desta Corte.
4. Ademais, "Não foi apontado um fato concreto a caracterizar
prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas. A
defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade dessas
diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de
nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563
do Código de Processo Penal" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. "'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu'" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual
atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter
acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de
dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de
demonstração de prejuízo. Precedentes" (HC n. 299.760/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).
6. Nesse aspecto, "A alegação de cerceamento de defesa, de igual
modo, não merece prosperar, pois, na hipótese dos autos, não há que
se falar em ausência de defesa técnica, sendo certo que deficiência
de defesa não enseja, por si só, nulidade. Precedentes" (AgRg no HC
n. 907.584/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
7. Hipótese em que a nulidade por ausência de defesa técnica foi
afastada sob o entendimento de que "a análise do conteúdo dos atos
processuais praticados pela Defesa do ora Requerente no curso do
processo penal de origem permite ver que a sua atuação foi efetiva
para além de uma presença simplesmente formal", enfatizando que os
"Defensores do Requerente que propuseram esta Revisão Criminal [...]
atuaram no processo criminal de origem [..] o que corrobora a
intelecção de que houve defesa eficiente".
8. Outrossim, o reconhecimento de que o paciente experimentou
prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica
demandaria incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos,
desiderato esse inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.