STJ — 951504

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddd985c999d21aae53691e4be21d422cda3edab6fa0d5b74e1db6c6d0ab55de9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897111
Número de registro na fonte
202403799544
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 24 anos de reclusão pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). A defesa busca a desclassificação do delito para homicídio, alegando ausência de dolo na subtração de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é via adequada para discutir a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, com base na análise das provas acerca da intenção do paciente ao praticar o crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos, sendo necessário, para tanto, recurso próprio que permita a análise fático-probatória. A tese defensiva de ausência de dolo no crime de latrocínio demanda investigação aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a via célere do habeas corpus. 4. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, que demonstraram claramente a prática do crime de latrocínio, com subtração de bens da vítima após sua morte. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 24 anos de reclusão pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). A defesa busca a desclassificação do delito para homicídio, alegando ausência de dolo na subtração de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é via adequada para discutir a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, com base na análise das provas acerca da intenção do paciente ao praticar o crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos, sendo necessário, para tanto, recurso próprio que permita a análise fático-probatória. A tese defensiva de ausência de dolo no crime de latrocínio demanda investigação aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a via célere do habeas corpus. 4. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, que demonstraram claramente a prática do crime de latrocínio, com subtração de bens da vítima após sua morte. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.