Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
24 anos de reclusão pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II,
do CP). A defesa busca a desclassificação do delito para homicídio,
alegando ausência de dolo na subtração de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus
é via adequada para discutir a desclassificação do crime de
latrocínio para homicídio, com base na análise das provas acerca da
intenção do paciente ao praticar o crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
desclassificação de delitos, sendo necessário, para tanto, recurso
próprio que permita a análise fático-probatória. A tese defensiva de
ausência de dolo no crime de latrocínio demanda investigação
aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a
via célere do habeas corpus.
4. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas,
incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, que
demonstraram claramente a prática do crime de latrocínio, com
subtração de bens da vítima após sua morte.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E
MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
24 anos de reclusão pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II,
do CP). A defesa busca a desclassificação do delito para homicídio,
alegando ausência de dolo na subtração de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus
é via adequada para discutir a desclassificação do crime de
latrocínio para homicídio, com base na análise das provas acerca da
intenção do paciente ao praticar o crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
desclassificação de delitos, sendo necessário, para tanto, recurso
próprio que permita a análise fático-probatória. A tese defensiva de
ausência de dolo no crime de latrocínio demanda investigação
aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a
via célere do habeas corpus.
4. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas,
incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, que
demonstraram claramente a prática do crime de latrocínio, com
subtração de bens da vítima após sua morte.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.