STJ — 951741

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24ec47f47415f7111000b7afe5814c4f73492e80695f245f4b923da0dc748244

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897112
Número de registro na fonte
202403816395
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951741 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24ec47f47415f7111000b7afe5814c4f73492e80695f245f4b923da0dc748244. SHA-256 do comentário: 50c5647c6f8c68d88698e82c0aec310452c651ba380107bef74962c2ba86c989.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 24ec47f47415f7111000b7afe5814c4f73492e80695f245f4b923da0dc748244
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 24ec47f47415f7111000b7afe5814c4f73492e80695f245f4b923da0dc748244
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescentes dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea para a qualificadora de motivo fútil e ausência de justificativa para a medida de internação, requerendo o afastamento da qualificadora e a substituição da medida por semiliberdade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação e na qualificadora do motivo fútil.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a aplicação da qualificadora de motivo fútil com base no relato de testemunhas e nas circunstâncias do ato infracional, uma vez que as provas indicam que a vítima e os pacientes não tinham desavenças anteriores e que o homicídio ocorreu por uma interferência em briga alheia, demonstrando desproporcionalidade na reação dos pacientes. 6. A inversão do que restou estabelecido pelas instâncias ordinárias sobre a caracterização da qualificadora imputada (motivo fútil), para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência, como sabido, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa, como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescentes dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea para a qualificadora de motivo fútil e ausência de justificativa para a medida de internação, requerendo o afastamento da qualificadora e a substituição da medida por semiliberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação e na qualificadora do motivo fútil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a aplicação da qualificadora de motivo fútil com base no relato de testemunhas e nas circunstâncias do ato infracional, uma vez que as provas indicam que a vítima e os pacientes não tinham desavenças anteriores e que o homicídio ocorreu por uma interferência em briga alheia, demonstrando desproporcionalidade na reação dos pacientes. 6. A inversão do que restou estabelecido pelas instâncias ordinárias sobre a caracterização da qualificadora imputada (motivo fútil), para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência, como sabido, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa, como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.