Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951741 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24ec47f47415f7111000b7afe5814c4f73492e80695f245f4b923da0dc748244. SHA-256 do comentário: 50c5647c6f8c68d88698e82c0aec310452c651ba380107bef74962c2ba86c989.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescentes dos pacientes
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que
manteve medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática
de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por
motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
idônea para a qualificadora de motivo fútil e ausência de
justificativa para a medida de internação, requerendo o afastamento
da qualificadora e a substituição da medida por semiliberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida
socioeducativa de internação e na qualificadora do motivo fútil.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a
aplicação da qualificadora de motivo fútil com base no relato de
testemunhas e nas circunstâncias do ato infracional, uma vez que as
provas indicam que a vítima e os pacientes não tinham desavenças
anteriores e que o homicídio ocorreu por uma interferência em briga
alheia, demonstrando desproporcionalidade na reação dos pacientes.
6. A inversão do que restou estabelecido pelas instâncias ordinárias
sobre a caracterização da qualificadora imputada (motivo fútil),
para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão
fático-probatória, providência, como sabido, inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art.
122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo
admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa,
como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias
ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e
ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos
adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam
acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAR
A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescentes dos pacientes
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que
manteve medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática
de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por
motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
idônea para a qualificadora de motivo fútil e ausência de
justificativa para a medida de internação, requerendo o afastamento
da qualificadora e a substituição da medida por semiliberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida
socioeducativa de internação e na qualificadora do motivo fútil.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a
aplicação da qualificadora de motivo fútil com base no relato de
testemunhas e nas circunstâncias do ato infracional, uma vez que as
provas indicam que a vítima e os pacientes não tinham desavenças
anteriores e que o homicídio ocorreu por uma interferência em briga
alheia, demonstrando desproporcionalidade na reação dos pacientes.
6. A inversão do que restou estabelecido pelas instâncias ordinárias
sobre a caracterização da qualificadora imputada (motivo fútil),
para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão
fático-probatória, providência, como sabido, inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art.
122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo
admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa,
como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias
ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e
ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos
adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam
acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951741 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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